Lei Ordinária nº 1.471/1997
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DOS LOTES LINDEIROS À AVENIDA COMERCIAL DOS BOMBEIROS NA R.A. II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1471, DE 17 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DOS LOTES LINDEIROS À AVENIDA COMERCIAL DOS BOMBEIROS NA R.A. II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autores do Projeto: Deputados Geraldo Magela, Benício Tavares e Manoel de Andrade)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as destinações dos lotes das áreas lindeiras à Avenida Comercial dos Bombeiros, na Região Administrativa II - Gama, para indústria, comércio de bens, prestação de serviços, hotel e uso misto com habitação.
§ 1º A critério dos proprietários, dois ou mais lotes poderão ser remembrados, passando a constituir unidade imobiliária única.
§ 2º Em se tratando de hotel, fica destinado o último pavimento ou cobertura a área de lazer, bar ou restaurante, e o pavimento térreo e a sobreloja, à implantação de comércio de apoio e de prestação de serviço ligado a hotelaria.
§ 3º Além do previsto no caput, nos lotes de número 960, 980 e 1.000 da Quadra Industrial 01 fica autorizada a implantação de posto de combustível e derivados, lavagem e lubrificação, obedecidas as normas previstas em Lei.
Art. 2º Nos lotes lindeiros à Avenida Comercial dos Bombeiros, localizados na Quadra 02 do Setor Norte, poderão ser instalados comércio de bens e prestação de serviços.
Art. 3º As edificações feitas nos lotes poderão ter no máximo 22,50m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, exceto a caixa d`água e as torres de elevador, incluindo térreo e sobreloja, sendo permitida ainda a construção de dois subsolos, respeitados os limites do lote.
§ 1º A taxa máxima de ocupação do terreno será de setenta por cento, inclusive para o subsolo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos lotes da Quadra 02 do Setor Norte.
Art. 4º O aumento do potencial construtivo previsto nesta Lei será cobrado pela aplicação da outorga onerosa do direito de construir calculada nos termos da Lei nº 1.170 , de 24 de julho de 1996.
Parágrafo único. O índice "y", referente ao valor do terreno na composição do valor do imóvel, de que trata a Lei nº 1.170 , de 1996, será igual a 0,30 até que se aprove o Plano Diretor do Gama.
Art. 5º O Poder Público repassará aos proprietários dos referidos lotes que desejarem implantar atividades previstas nesta Lei os custos decorrentes da adaptação dos serviços públicos.
Art. 6º O disposto nesta Lei constará do Plano Diretor da Região Administrativa II - Gama.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.