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Lei Ordinária nº 1.471/1997

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DOS LOTES LINDEIROS À AVENIDA COMERCIAL DOS BOMBEIROS NA R.A. II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1471, DE 17 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DOS LOTES LINDEIROS À AVENIDA COMERCIAL DOS BOMBEIROS NA R.A. II - GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autores do Projeto: Deputados Geraldo Magela, Benício Tavares e Manoel de Andrade)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as destinações dos lotes das áreas lindeiras à Avenida Comercial dos Bombeiros, na Região Administrativa II - Gama, para indústria, comércio de bens, prestação de serviços, hotel e uso misto com habitação.

§ 1º A critério dos proprietários, dois ou mais lotes poderão ser remembrados, passando a constituir unidade imobiliária única.

§ 2º Em se tratando de hotel, fica destinado o último pavimento ou cobertura a área de lazer, bar ou restaurante, e o pavimento térreo e a sobreloja, à implantação de comércio de apoio e de prestação de serviço ligado a hotelaria.

§ 3º Além do previsto no caput, nos lotes de número 960, 980 e 1.000 da Quadra Industrial 01 fica autorizada a implantação de posto de combustível e derivados, lavagem e lubrificação, obedecidas as normas previstas em Lei.

Art. 2º Nos lotes lindeiros à Avenida Comercial dos Bombeiros, localizados na Quadra 02 do Setor Norte, poderão ser instalados comércio de bens e prestação de serviços.

Art. 3º As edificações feitas nos lotes poderão ter no máximo 22,50m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, exceto a caixa d`água e as torres de elevador, incluindo térreo e sobreloja, sendo permitida ainda a construção de dois subsolos, respeitados os limites do lote.

§ 1º A taxa máxima de ocupação do terreno será de setenta por cento, inclusive para o subsolo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos lotes da Quadra 02 do Setor Norte.

Art. 4º O aumento do potencial construtivo previsto nesta Lei será cobrado pela aplicação da outorga onerosa do direito de construir calculada nos termos da Lei nº 1.170 , de 24 de julho de 1996.

Parágrafo único. O índice "y", referente ao valor do terreno na composição do valor do imóvel, de que trata a Lei nº 1.170 , de 1996, será igual a 0,30 até que se aprove o Plano Diretor do Gama.

Art. 5º O Poder Público repassará aos proprietários dos referidos lotes que desejarem implantar atividades previstas nesta Lei os custos decorrentes da adaptação dos serviços públicos.

Art. 6º O disposto nesta Lei constará do Plano Diretor da Região Administrativa II - Gama.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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