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Lei Ordinária nº 1.472/1997

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO - PROBAC, PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1472, DE 17 DE JUNHO DE 1997

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO - PROBAC, PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO TADEU FILIPPELLI)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Banco de Materiais Básicos de Construção - PROBAC, para financiamento de materiais básicos destinados à construção de módulo habitacional unifamiliar a famílias com renda de até cinco salários mínimos.

§ 1º Para os fins do PROBAC, entende-se como módulo habitacional unifamiliar a construção econômica com área igual ou inferior a 30m2 (trinta metros quadrados), admitida a ampliação futura.

§ 2º Compõem o banco de materiais citado no caput materiais construtivos básicos agrupados em seis categorias:

I - agregado;

II - material hidráulico;

III - material elétrico;

IV - material cerâmico;

V - esquadrias;

VI - madeira.

Art. 2º São objetivos do Programa Banco de Materiais Básicos de Construção:

I - facilitar e promover a produção de módulo habitacional unifamiliar mediante o financiamento de materiais básicos de construção;

II - incentivar a pesquisa de novos materiais, a inovação de técnicas construtivas e a elaboração de projetos alternativos que visem a reduzir o custo e melhorar a qualidade das habitações populares;

III - incentivar a microempresa e pequena empresa do Distrito Federal pela abertura de linhas de crédito diretas ao consumidor final para a aquisição de materiais de construção.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do Programa Banco de Materiais Básicos de Construção constituem-se de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria da Criança e Assistência Social.

Art. 4º O desenvolvimento, a implementação e a operacionalização do programa são de responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, ao qual compete:

I - articular as ações entre governo, universidade, entidades representativas da construção civil e entidades de classe ligadas à produção habitacional para a definição do módulo habitacional unifamiliar e dos materiais básicos necessários a sua construção;

II - habilitar os estabelecimentos comerciais para fornecimento dos materiais de construção;

III - firmar convênios para atender aos objetivos do programa;

IV - definir critérios para selecionar as famílias que participarão do programa;

V - conceder o financiamento para aquisição dos materiais básicos de construção;

VI - acompanhar e avaliar a execução do programa, com a finalidade de aferir o desempenho físico, econômico-financeiro, social e institucional e sua vinculação às diretrizes governamentais;

VII - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e o desempenho do programa.

Art. 5º Cabe às Administrações Regionais a fiscalização da utilização dos materiais de construção de conformidade com o estabelecido nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e implementará o Programa Banco de Materiais Básicos de Construção - PROBAC no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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