Lei Ordinária nº 1.472/1997
INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO - PROBAC, PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1472, DE 17 DE JUNHO DE 1997
INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE MATERIAIS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO - PROBAC, PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO TADEU FILIPPELLI)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Banco de Materiais Básicos de Construção - PROBAC, para financiamento de materiais básicos destinados à construção de módulo habitacional unifamiliar a famílias com renda de até cinco salários mínimos.
§ 1º Para os fins do PROBAC, entende-se como módulo habitacional unifamiliar a construção econômica com área igual ou inferior a 30m2 (trinta metros quadrados), admitida a ampliação futura.
§ 2º Compõem o banco de materiais citado no caput materiais construtivos básicos agrupados em seis categorias:
I - agregado;
II - material hidráulico;
III - material elétrico;
IV - material cerâmico;
V - esquadrias;
VI - madeira.
Art. 2º São objetivos do Programa Banco de Materiais Básicos de Construção:
I - facilitar e promover a produção de módulo habitacional unifamiliar mediante o financiamento de materiais básicos de construção;
II - incentivar a pesquisa de novos materiais, a inovação de técnicas construtivas e a elaboração de projetos alternativos que visem a reduzir o custo e melhorar a qualidade das habitações populares;
III - incentivar a microempresa e pequena empresa do Distrito Federal pela abertura de linhas de crédito diretas ao consumidor final para a aquisição de materiais de construção.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do Programa Banco de Materiais Básicos de Construção constituem-se de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria da Criança e Assistência Social.
Art. 4º O desenvolvimento, a implementação e a operacionalização do programa são de responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, ao qual compete:
I - articular as ações entre governo, universidade, entidades representativas da construção civil e entidades de classe ligadas à produção habitacional para a definição do módulo habitacional unifamiliar e dos materiais básicos necessários a sua construção;
II - habilitar os estabelecimentos comerciais para fornecimento dos materiais de construção;
III - firmar convênios para atender aos objetivos do programa;
IV - definir critérios para selecionar as famílias que participarão do programa;
V - conceder o financiamento para aquisição dos materiais básicos de construção;
VI - acompanhar e avaliar a execução do programa, com a finalidade de aferir o desempenho físico, econômico-financeiro, social e institucional e sua vinculação às diretrizes governamentais;
VII - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e o desempenho do programa.
Art. 5º Cabe às Administrações Regionais a fiscalização da utilização dos materiais de construção de conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e implementará o Programa Banco de Materiais Básicos de Construção - PROBAC no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.