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Lei Ordinária nº 1.475/1997

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS RIBEIRINHAS DO RIO ALAGADO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA (RA-II), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1475, DE 17 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS RIBEIRINHAS DO RIO ALAGADO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA (RA-II), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam destinadas as áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), à organização de unidades de recreação e lazer em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º A ocupação das áreas a que se refere o artigo anterior ocorrerá a partir das duas nascentes do córrego Crispim e, em sua continuação, após bifurcar-se com o rio Alagado, até a quadra 32 do Setor Leste, a uma distância de trinta metros de afastamento da margem direita dos aludidos cursos d`água.

§ 1º Os ocupantes das citadas áreas deverão reflorestar o espaço constante de trinta metros do lado direito das mencionadas correntes fluviais.

§ 2º São desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas existentes ao longo da margem direita dos córregos referenciados no caput.

§ 3º A determinação de que trata o caput fica condicionada à observância do

§ 2º do

Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º É assegurada aos ocupantes das áreas referenciadas nos artigos precedentes a transformação do seu uso atual em unidades dotadas das características estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Na organização dos espaços destinados à ocupação prevista na presente Lei, serão observadas as normas pertinentes às zonas de interesse ambiental.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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