Lei Ordinária nº 1.475/1997
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS RIBEIRINHAS DO RIO ALAGADO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA (RA-II), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1475, DE 17 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS RIBEIRINHAS DO RIO ALAGADO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA (RA-II), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Manoel de Andrade)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam destinadas as áreas ribeirinhas do rio Alagado, na Região Administrativa do Gama (RA-II), à organização de unidades de recreação e lazer em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A ocupação das áreas a que se refere o artigo anterior ocorrerá a partir das duas nascentes do córrego Crispim e, em sua continuação, após bifurcar-se com o rio Alagado, até a quadra 32 do Setor Leste, a uma distância de trinta metros de afastamento da margem direita dos aludidos cursos d`água.
§ 1º Os ocupantes das citadas áreas deverão reflorestar o espaço constante de trinta metros do lado direito das mencionadas correntes fluviais.
§ 2º São desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas existentes ao longo da margem direita dos córregos referenciados no caput.
§ 3º A determinação de que trata o caput fica condicionada à observância do
§ 2º do
Art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º É assegurada aos ocupantes das áreas referenciadas nos artigos precedentes a transformação do seu uso atual em unidades dotadas das características estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Na organização dos espaços destinados à ocupação prevista na presente Lei, serão observadas as normas pertinentes às zonas de interesse ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.