Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.476/1997

CONCEDE TÍTULO DE POSSE E DOMÍNIO AOS OCUPANTES DOS LOTES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1476, DE 17 DE JUNHO DE 1997

CONCEDE

TÍTULO DE POSSE E DOMÍNIO AOS OCUPANTES DOS LOTES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica concedido o título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes de nºs 03, 07, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra CSE 03, em Taguatinga - RA III.

Art. 2º Terão direito à aquisição dos imóveis os atuais ocupantes dos estabelecimentos comerciais que possuem a Cessão de Direito ou que tenham firma registrada na Junta Comercial.

Art. 3º O valor máximo de cada unidade de que trata esta Lei fica limitado a dez por cento do valor estabelecido, tendo como base os preços de mercado.

Parágrafo único. O pagamento será feito:

I - a vista;

II - parceladamente, com o mínimo de dez por cento de entrada e o restante em até vinte e quatro prestações mensais iguais, com juros de seis por cento ao ano.

Art. 4º A concessão será efetivada por termo de compromisso de compra e venda, do qual constará cláusula de fixação de prazo de dois anos para a construção e cláusula de proibição da transferência do imóvel antes do cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Art. 5º A regularização fundiária e o registro cartorial das unidades imobiliárias serão promovidos pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.