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Lei Ordinária nº 1.477/1997

FIXA NOS LOCAIS EM QUE SE ENCONTRAM AS COMUNIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1477, DE 17 DE JUNHO DE 1997

FIXA NOS LOCAIS EM QUE SE ENCONTRAM AS COMUNIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autores do Projeto: Deputados José Edmar e Renato Rainha)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam fixadas nos locais em que se encontram a Vila São José e a Colônia Agrícola Vicente Pires, localizadas na zona urbana de dinamização compreendida na poligonal assim descrita: partindo da confluência entre a Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) e a Estrada Parque Ceilândia-EPCL (DF-095), seguindo até a confluência desta com a Estrada Parque Cabeceira do Valo-EPVL (DF-087), seguindo até a confluência desta com a Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085) e desta até o córrego Samambaia e, deste ponto, subindo pela margem esquerda do córrego até sua cabeceira e daí até a Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) na altura da QND 45 de Taguatinga, até encontrar a Estrada Parque Ceilândia-EPCL (DF-095).

§ 1º Fica também fixada no local em que se encontra a extensão da Colônia Agrícola Vicente Pires compreendida pelas chácaras 56 a 77 e 63/1, localizada à margem direita da Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085), sentido Taguatinga-Brasília, até a divisa com o Setor de Mansões Park Way-SMPW.

§ 2º Nos parcelamentos para fins rurais existentes nas áreas rurais remanescentes compreendidas na zona urbana de dinamização, o lote mínimo terá 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).

§ 3º Serão regularizados os parcelamentos com características urbanas ou com utilização urbana existentes na zona urbana de dinamização, inclusive os inseridos em áreas rurais remanescentes, núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 954 , de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica devolver a gestão de áreas sob sua responsabilidade à Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.

§ 4º A Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP efetuará a imediata alienação aos ocupantes ou possuidores das áreas de que trata o parágrafo anterior que estejam sob sua administração à data da publicação desta Lei ou daquelas que lhe sejam devolvidas pela Fundação Zoobotânica, conforme dispõe a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 954 , de 17 de novembro de 1995.

Art. 2º Fica fixada no local em que se encontra a Colônia Agrícola Samambaia, localizada na zona urbana de dinamização compreendida na poligonal assim descrita: partindo da cabeceira do córrego Samambaia até sua confluência com o córrego Vicente Pires, daí descendo pelo córrego Vicente Pires até a Ponte do Governador, de onde volta pela Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085) em direção a Taguatinga continuando pela Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) até a Vila São José na altura da QND 45 de Taguatinga, daí descendo até a cabeceira do córrego Samambaia.

§ 1º A área mencionada no caput passa a denominar-se Setor de Mansões Urbanas Taguatinga Norte e seus terrenos terão destinação urbana.

§ 2º O Setor de Mansões Urbanas Taguatinga Norte terá baixa densidade demográfica e observará os parcelamentos existentes à data da publicação desta Lei, cabendo à Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP efetuar a imediata alienação dos lotes ou parcelas de terra aos ocupantes ou possuidores, nos termos da legislação vigente, em especial do art. 6º da Lei nº 954 , de 17 de novembro de 1995.

§ 3º A área alienada corresponderá ao lote ou parcela de terra ocupada à data de publicação desta Lei, sem limitação máxima de área mas com a limitação mínima de 800 m2 (oitocentos metros quadrados) por lote, ressalvados os lotes de tamanho inferior existentes até 29 de janeiro de 1997.

Art. 3º O arrendatário, concessionário ou adquirente de área limítrofe a córregos ou nascentes será responsável pela preservação ambiental, nos termos da legislação em vigor, devendo esta cláusula constar do contrato de compra e venda e da escritura do imóvel.

Art. 4º O Poder Executivo efetuará, para fim de venda, a avaliação da terra nua, desconsiderando quaisquer benfeitorias e valorizações decorrentes das benfeitorias realizadas pelos moradores, e elaborará o projeto urbanístico no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O projeto urbanístico poderá ser executado por empresa contratada pelos concessionários.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar áreas e benfeitorias úteis e a revogar contratos de arrendamento e termos de cessão de uso para possibilitar a implantação do plano urbanístico previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Aplica-se esta Lei aos parcelamentos com características urbanas ou com utilização urbana existentes na poligonal limitada ao norte pela Colônia Agrícola Vereda da Cruz, ao sul pela Estrada Parque Núcleo Bandeirante-EPNB, a leste pelo Setor de Mansões Park Way-SMPW e a oeste pela Vila Areal e pelo bairro Águas Claras, especialmente nas Colônias Agrícolas Arniqueira e Veredão, inclusive os localizados em área rural remanescente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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