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Lei Ordinária nº 1.480/1997

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COLÔNIA AGRÍCOLA DO CATETINHO EM ÁREAS DOS COMBINADOS AGROURBANOS DE BRASÍLIA I, II E III - CAUB I, II E III - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1480, DE 17 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COLÔNIA AGRÍCOLA DO CATETINHO EM ÁREAS DOS COMBINADOS AGROURBANOS DE BRASÍLIA I, II E III - CAUB I, II E III - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Colônia Agrícola do Catetinho em substituição aos Combinados Agrourbanos de Brasília I e II - CAUB I e II, já implantados, e ao CAUB III, em projeto de parcelamento, localizada na Zona Rural de Uso Controlado III, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial-PDOT, aprovado pela Lei Complementar no 17 , de 28 de janeiro de 1997.

Art. 2º O projeto de parcelamento rural da Colônia Agrícola do Catetinho instituída por esta Lei obedecerá aos dispositivos da legislação rural pertinente e ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, em especial o art. 26, devendo as glebas rurais ter dimensão mínima de cinco hectares agricultáveis.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, serão preservadas as chácaras do CAUB I e II ocupadas até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º No processo de regularização dos módulos rurais da Colônia Agrícola do Catetinho terão preferência os que possuem contratos de concessão de uso e os ocupantes de áreas dos Combinados Agrourbanos I e II - CAUB I e II.

§ 1º A regularização a que se refere este artigo ocorrerá por rescisão dos contratos vigentes e formalização de novos contratos de concessão de uso tanto para os possuidores de contratos de concessão de uso como para os que, à data da publicação desta Lei, forem ocupantes de chácaras do CAUB I, especialmente das chácaras de número 1 a 17 e de 51 a 72.

§ 2º Para os fins do caput, não serão considerados os dispositivos constantes no parágrafo único da cláusula quinta e na cláusula décima dos contratos de concessão de uso de áreas dos Combinados Agrourbanos de Brasília - CAUB I.

Art. 4º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a desistir das ações de desapropriação que interpôs, arcando com as despesas correspondentes, referentes aos lotes do CAUB I e do CAUB II, situados na Zona Rural de Uso Controlado do macrozoneamento do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar no 17 , de 28 de janeiro de 1997.

Art. 5º Terão direito ao assentamento na Colônia Agrícola do Catetinho, por meio de programa de assentamento de trabalhadores, cumpridos os dispositivos legais pertinentes, os filhos dos atuais concessionários e os atuais caseiros que sejam efetivos moradores do CAUB I e do CAUB II à data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput, serão beneficiários do programa de assentamento os filhos dos concessionários, desde que trabalhadores rurais maiores de vinte e um anos, e os caseiros, desde que cadastrados pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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