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Lei Ordinária nº 1.481/1997

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO-QOPMA, O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS-QOPME E O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS-QOPMM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1481, DE 18 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO-QOPMA, O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS-QOPME E O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS-QOPMM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado João de Deus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas-QOPME e o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos-QOPMM destinam-se a atender às necessidades da Polícia Militar do Distrito Federal, nas áreas respectivas.

Art. 2º O QOPMA será constituído por oficiais dos postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente, nos quantitativos estabelecidos por lei de fixação de efetivo da Corporação.

Parágrafo único. O QOPME e QOPMM serão constituídos por oficiais dos postos de capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente.

Art. 3º Os integrantes do QOPMA, do QOPME e do QOPMM exercerão, respectivamente, as funções de caráter administrativo e especializado nas diversas unidades da Polícia Militar, além de outras atribuições que, por sua natureza, não sejam privativas de outros quadros.

Art. 4º Aplicam-se aos oficiais do QOPMA, do QOPME e do QOPMM os dispositivos da legislação de promoção de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS

Seção I Do Recrutamento

Art. 5º O concurso de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO far-se-á entre os subtenentes e primeiros-sargentos do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes para o QOPMA e dos Quadros de Praças das especialidades correlatas para o QOPME e o QOPMM.

Parágrafo único. Todo subtenente e primeiro-sargento da Polícia Militar do Distrito Federal não citado nesta Lei, independentemente da Qualificação Militar-QM, poderá se inscrever ao concurso de oficial de administração, desde que satisfaça às exigências nela constantes.

Art. 6º São condições para a inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficial-EAO:

I - possuir certificado de conclusão de ensino de segundo grau ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto;

II - ter, até o último dia de inscrição, no máximo 49 anos, 11 meses e 29 dias de idade;

III - ocupar posto de subtenente ou primeiro-sargento;

IV - estar classificado, no mínimo, com comportamento "bom";

V - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:

a) estar cumprindo prisão temporária, preventiva ou em flagrante delito, enquanto esta não tiver sido revogada;

b) estar respondendo perante o Conselho Disciplinar;

c) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;

d) ter sofrido pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

e) estar condenado à pena de suspensão do cargo ou de função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de duração da pena.

Seção II Da Seleção

Art. 7º A seleção para o Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será feita mediante concurso , constituído dos seguintes exames de caráter eliminatório:

I - de escolaridade;

II - de conhecimentos profissionais;

III - médico, realizado de acordo com as Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação;

IV - de aptidão física, realizado de acordo com as Normas Reguladoras da Corporação.

§ 1º O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais de que tratam os incisos I e II deste artigo constarão de instruções complementares a serem baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 2º Os resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para a matrícula no EAO subseqüente.

Art. 8º O concurso será realizado até o último mês do ano que anteceder a realização do estágio.

CAPÍTULO III DO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS

Art. 9º Será matriculado no Estágio de Adaptação de Oficiais para o quadro a que tenha concorrido, de acordo com o número de vagas, o candidato aprovado em todos os exames do concurso, observada a classificação.

Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais.

Art. 10. Cabe à Diretoria de Ensino apurar a ordem de classificação para a matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO, na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 11. O Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será realizado pela Academia da Polícia Militar do Distrito Federal e sua organização e funcionamento serão estabelecidos nas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino-NPCE.

Art. 12. Os subtenentes e primeiros-sargentos matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO serão promovidos automaticamente, no ato da matrícula, ao posto de segundo-tenente pelo Governador do Distrito Federal, obedecida a ordem de classificação no concurso.

§ 1º A classificação no estágio a que se refere o artigo anterior é requisito básico para as promoções aos postos de primeiro-tenente e capitão.

§ 2º Os capitães do QOPMA possuidores de curso superior ficam habilitados a concorrer por antiguidade ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO, requisito para a promoção aos postos de major do QOPMA, tenente-coronel do QOPMA e coronel do QOPMA.

Art. 13. A duração do estágio de que trata esta Lei será de dois semestres letivos.

CAPÍTULO IV DA INCLUSÃO NO QOPMA, NO QOPME E NO QOPMM

Art. 14. Os policiais militares incluídos no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, no Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas-QOPME e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos-QOPMM serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstas no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e nos demais dispositivos legais referentes ao oficialato.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O efetivo do QOPMA, QOPME e QOPMM, por postos, será estabelecido pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 16. Compete à Diretoria de Ensino elaborar os editais para os concursos internos e o programa padrão de ensino para o Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO, em função do número de vagas fixadas anualmente pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 17. Cabem ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a classificação e a distribuição do efetivo do QOPMA, QOPME e QOPMM.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos no 8.207 , de 1o de outubro de 1984, no 8.252 , de 29 de outubro de 1984, no 9.803 , de 14 de outubro de 1986, no 16.032 , de 3 de novembro de 1994, e no 16.436 , de 20 de abril de 1995.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS

Seção I

Do Recrutamento

Art. 5

Art. 6

Seção II

Da Seleção

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO NO QOPMA, NO QOPME E NO QOPMM

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 8207/1984 de //

Decreto nº 8252/1984 de //

Decreto nº 9803/1986 de //

Decreto nº 16032/1994 de //

Decreto nº 16436/1995 de //