Lei Ordinária nº 1.481/1997
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO-QOPMA, O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS-QOPME E O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS-QOPMM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1481, DE 18 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO-QOPMA, O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS-QOPME E O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS-QOPMM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado João de Deus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas-QOPME e o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos-QOPMM destinam-se a atender às necessidades da Polícia Militar do Distrito Federal, nas áreas respectivas.
Art. 2º O QOPMA será constituído por oficiais dos postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente, nos quantitativos estabelecidos por lei de fixação de efetivo da Corporação.
Parágrafo único. O QOPME e QOPMM serão constituídos por oficiais dos postos de capitão, primeiro-tenente e segundo-tenente.
Art. 3º Os integrantes do QOPMA, do QOPME e do QOPMM exercerão, respectivamente, as funções de caráter administrativo e especializado nas diversas unidades da Polícia Militar, além de outras atribuições que, por sua natureza, não sejam privativas de outros quadros.
Art. 4º Aplicam-se aos oficiais do QOPMA, do QOPME e do QOPMM os dispositivos da legislação de promoção de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS
Seção I Do Recrutamento
Art. 5º O concurso de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO far-se-á entre os subtenentes e primeiros-sargentos do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes para o QOPMA e dos Quadros de Praças das especialidades correlatas para o QOPME e o QOPMM.
Parágrafo único. Todo subtenente e primeiro-sargento da Polícia Militar do Distrito Federal não citado nesta Lei, independentemente da Qualificação Militar-QM, poderá se inscrever ao concurso de oficial de administração, desde que satisfaça às exigências nela constantes.
Art. 6º São condições para a inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação de Oficial-EAO:
I - possuir certificado de conclusão de ensino de segundo grau ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto;
II - ter, até o último dia de inscrição, no máximo 49 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
III - ocupar posto de subtenente ou primeiro-sargento;
IV - estar classificado, no mínimo, com comportamento "bom";
V - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:
a) estar cumprindo prisão temporária, preventiva ou em flagrante delito, enquanto esta não tiver sido revogada;
b) estar respondendo perante o Conselho Disciplinar;
c) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
d) ter sofrido pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
e) estar condenado à pena de suspensão do cargo ou de função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de duração da pena.
Seção II Da Seleção
Art. 7º A seleção para o Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será feita mediante concurso , constituído dos seguintes exames de caráter eliminatório:
I - de escolaridade;
II - de conhecimentos profissionais;
III - médico, realizado de acordo com as Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação;
IV - de aptidão física, realizado de acordo com as Normas Reguladoras da Corporação.
§ 1º O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais de que tratam os incisos I e II deste artigo constarão de instruções complementares a serem baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 2º Os resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para a matrícula no EAO subseqüente.
Art. 8º O concurso será realizado até o último mês do ano que anteceder a realização do estágio.
CAPÍTULO III DO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS
Art. 9º Será matriculado no Estágio de Adaptação de Oficiais para o quadro a que tenha concorrido, de acordo com o número de vagas, o candidato aprovado em todos os exames do concurso, observada a classificação.
Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos profissionais.
Art. 10. Cabe à Diretoria de Ensino apurar a ordem de classificação para a matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 11. O Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO será realizado pela Academia da Polícia Militar do Distrito Federal e sua organização e funcionamento serão estabelecidos nas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino-NPCE.
Art. 12. Os subtenentes e primeiros-sargentos matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO serão promovidos automaticamente, no ato da matrícula, ao posto de segundo-tenente pelo Governador do Distrito Federal, obedecida a ordem de classificação no concurso.
§ 1º A classificação no estágio a que se refere o artigo anterior é requisito básico para as promoções aos postos de primeiro-tenente e capitão.
§ 2º Os capitães do QOPMA possuidores de curso superior ficam habilitados a concorrer por antiguidade ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO, requisito para a promoção aos postos de major do QOPMA, tenente-coronel do QOPMA e coronel do QOPMA.
Art. 13. A duração do estágio de que trata esta Lei será de dois semestres letivos.
CAPÍTULO IV DA INCLUSÃO NO QOPMA, NO QOPME E NO QOPMM
Art. 14. Os policiais militares incluídos no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração-QOPMA, no Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas-QOPME e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos-QOPMM serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstas no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e nos demais dispositivos legais referentes ao oficialato.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O efetivo do QOPMA, QOPME e QOPMM, por postos, será estabelecido pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 16. Compete à Diretoria de Ensino elaborar os editais para os concursos internos e o programa padrão de ensino para o Estágio de Adaptação de Oficiais-EAO, em função do número de vagas fixadas anualmente pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 17. Cabem ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a classificação e a distribuição do efetivo do QOPMA, QOPME e QOPMM.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos no 8.207 , de 1o de outubro de 1984, no 8.252 , de 29 de outubro de 1984, no 9.803 , de 14 de outubro de 1986, no 16.032 , de 3 de novembro de 1994, e no 16.436 , de 20 de abril de 1995.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS
Seção I
Do Recrutamento
Art. 5
Art. 6
Seção II
Da Seleção
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTAS E MÚSICOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO NO QOPMA, NO QOPME E NO QOPMM
Art. 14
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 8207/1984 de //
Decreto nº 8252/1984 de //
Decreto nº 9803/1986 de //
Decreto nº 16032/1994 de //
Decreto nº 16436/1995 de //