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Lei Ordinária nº 1.485/1997

DESAFETA ÁREA LATERAL AO LOTE DO CLUBE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL-ASSEFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1485, DE 30 DE JUNHO DE 1997

DESAFETA ÁREA LATERAL AO LOTE DO CLUBE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL-ASSEFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam desafetadas as áreas laterais do Lote 7 do Trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Sul.

§ 1º A área lateral direita possui 15.165 m2 (quinze mil cento e sessenta e cinco metros quadrados) e a área lateral esquerda, 5.082m2 (cinco mil e oitenta e dois metros quadrados).

§ 2º Fica sob a responsabilidade do Governo do Distrito Federal a definição dos limites das áreas.

Art. 2º As glebas desafetadas ficam cedidas à Associação dos Servidores do Senado Federal-ASSEFE sob o regime de concessão de uso, pelo prazo de trinta anos, podendo ser renovado por igual período tantas vezes quantas as partes acordarem.

§ 1º O uso dos lotes fica restrito à construção de quadras esportivas, quiosques, churrasqueiras, áreas verdes e edificações. Construções de caráter permanente só poderão ser edificadas mediante consentimento dos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 2º A taxa de concessão anual não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor venal do terreno do Setor de Clubes Esportivos Sul equivalente à área cedida.

§ 3º O prazo estabelecido no caput passa a contar da publicação do contrato de concessão de uso firmado entre as partes, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º A ASSEFE fica comprometida, em contrapartida, a apoiar eventos oficiais nas áreas de cultura e esporte que envolvam menores carentes de rua, idosos e deficientes.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal tem, após a publicação desta Lei, o prazo de quarenta e cinco dias para fixar os limites das áreas e de sessenta dias para firmar o contrato de concessão de uso com a ASSEFE.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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