Lei Ordinária nº 1.488/1997
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA FEIRA LIVRE DA CANDANGOLÂNDIA.
LEI Nº 1488, DE 30 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA FEIRA LIVRE DA CANDANGOLÂNDIA.
(Autores do Projeto: Deputados Renato Rainha e Geraldo Magela)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida a feira livre da Candangolândia, localizada na Quadra 01, Lote 05, para a Quadra 01, Lote 04.
Parágrafo único. A transferência será realizada pela Administração Regional da Candangolândia, garantida a participação da Associação dos Feirantes e assegurada a permanência de todos os feirantes cadastrados ou reconhecidos como tais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.