Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.489/1997

DESAFETA A ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, DESTINANDO-A AO USO INSTITUCIONAL, ATIVIDADE CULTUAL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA CEILÂNDIA.

LEI Nº 1489, DE 30 DE JUNHO DE 1997

DESAFETA A ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, DESTINANDO-A AO USO INSTITUCIONAL, ATIVIDADE CULTUAL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA CEILÂNDIA.

(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública localizada ao fundo do Módulo "A" da QNM 27, Região Administrativa da Ceilândia, com as dimensões de 70 m (setenta metros) por 101 m (cento e um metros), cumprido o disposto no

§ 1º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A área mencionada no art. 1º desta Lei fica destinada ao uso institucional, atividade cultual.

Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:

I - concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada pela alteração de destinação;

II - comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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