Lei Ordinária nº 149/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O LIMITE DE CR$ 80.679.645.000,00 (OITENTA BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL CRUZEIROS).
LEI Nº 149, DE 14 DE MAIO DE 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O LIMITE DE CR$ 80.679.645.000,00 (OITENTA BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL CRUZEIROS).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1991, (Lei nº 142 , de 28 de dezembro de 1990), até o limite de Cr$ 54.232.444.000,00 (Cinqüenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos I, IV e VIII.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e de Investimento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1991, (Lei nº 142 , de 28 de dezembro de 1990), até o limite de Cr$ 26.447.201.000,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e um mil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos II e V.
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores são provenientes de:
I - cancelamento de dotações ordinárias do orçamento fiscal no valor de Cr$ 8.400.000.000,00 (oito bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), conforme discriminado no Anexo III;
II - excesso de arrecadação do orçamento fiscal decorrente de convênios, no valor de Cr$ 8.072.126.000,00 (oito bilhões, setenta e dois milhões, cento e vinte e seis mil cruzeiros);
III - excesso de arrecadação da Cota Estadual do Salário-Educação, no valor de Cr$ 2.591.123.000,00 (dois bilhões, quinhentos e noventa e um milhões, cento e vinte e três mil cruzeiros);
IV - excesso de arrecadação de Contribuições da União, no valor de Cr$ 1.792.096.000,00 (um bilhão, setencentos e noventa e dois milhões e noventa e seis mil cruzeiros);
V - dotações consiganadas ao Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal, no valor de Cr$ 1.660.100.000,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões e cem mil cruzeiros);
VI - cancelamento de dotações relativas a recursos próprios da Companhia de Água e Esgotos de Brasília, no orçamento de investimento, no valor de Cr$ 24.738.300.000,00 (vinte e quatro bilhões setecentos e trinta e oito milhões e trezentos mil cruzeiros), conforme Anexo VI; e
VII - excesso de arrecadação do orçamento de investimento, decorrente de operações de crédito, convênios e receita própria da Sociedade de Habitações de Interesse Social, no valor de Cr$ 33.425.900.000,00 (trinta e três bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões e novecentos mil cruzeiros), conforme Anexo VII.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.