Lei Ordinária nº 1.490/1997
CRIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA, O SETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A QUADRA DE OFICINAS SUL.
LEI Nº 1490, DE 30 DE JUNHO DE 1997
CRIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA, O SETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A QUADRA DE OFICINAS SUL.
(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Setor de Desenvolvimento Econômico da Região Administrativa IX - Ceilândia.
Art. 2º O Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, localizado na Via Centro-Norte, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, situar-se-á ao longo da referida via, do lado esquerdo no sentido Taguatinga-Ceilândia.
Art. 3º O projeto de parcelamento do Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia deverá pautar-se nas condicionantes emanadas do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA-RIMA.
Parágrafo único. A área destinada à implantação do referido setor constará do Plano Diretor da Ceilândia.
Art. 4º O Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia destinar-se-á à instalação de atividades industriais e comerciais, sendo permitidas, de forma complementar, atividades de prestação de serviços afins.
Art. 5º A implantação de microempresas e de empresas de pequeno porte no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia fica declarada como de relevante interesse social.
Art. 6º Fica criada a Quadra de Oficinas Sul no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, na altura da QNN 26.
§ 1º A área de que trata o caput é de aproximadamente vinte hectares e destina-se exclusivamente à instalação de oficinas e outras atividades afins que se encontram funcionando fora do zoneamento do Setor Sul da Ceilândia.
§ 2º O encaminhamento dos assuntos relativos ao processo de implementação da Quadra de Oficinas Sul junto aos oficineiros e demais profissionais interessados se dará por intermédio da Associação dos Profissionais de Oficinas de Ceilândia - APOC.
Art. 7º Ficam destinados, no mínimo, trinta por cento dos lotes de até mil metros quadrados a microempresários e a pequenos empresários.
Art. 8º A alienação dos lotes de que tratam o art. 6º e o art. 7º será efetivada mediante processo de concessão de direito real de uso, com opção de compra, nos termos da Lei nº 289 , de 6 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 409 , de 15 de janeiro de 1993, que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, ou pelo que estabelece a Lei nº 1.314 , de 19 de dezembro de 1996, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF.
Parágrafo único. A opção pelo programa PRODECON/DF ou pelo PADES/DF será feita pelo empresário.
Art. 9º O Poder Executivo elaborará, em quarenta e cinco dias, o plano urbanístico da Quadra de Oficinas Sul e, em cento e vinte dias, o do Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia.
Parágrafo único. No plano urbanístico serão definidos as dimensões dos lotes, o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e o endereçamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, fazendo constar na regulamentação:
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e às empresas de pequeno porte que se instalarem no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia;
II - os critérios de habilitação das empresas junto à Secretaria de Indústria e Comércio para aquisição dos lotes;
III - as normas para aquisição dos lotes no setor, com a interveniência da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 289/1992 de 03/07/1992