Lei Ordinária nº 1.491/1997
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1491, DE 30 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA AS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Odilon Aires)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às operações internas e interestaduais com plantas e flores ornamentais, exceto aquelas destinadas à industrialização.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput fica condicionado à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.