Lei Ordinária nº 1.492/1997
VEDA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, A REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE IMPLIQUEM ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS.
LEI Nº 1492, DE 30 DE JUNHO DE 1997
VEDA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, A REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE IMPLIQUEM ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS.
(Autor do Projeto: Deputado Peniel Pacheco)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a promover todos os atos necessários para desapropriação, por interesse social, das áreas que, comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto neste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá normas reguladoras para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.