Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.492/1997

VEDA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, A REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE IMPLIQUEM ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS.

LEI Nº 1492, DE 30 DE JUNHO DE 1997

VEDA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, A REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUE IMPLIQUEM ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS.

(Autor do Projeto: Deputado Peniel Pacheco)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais.

Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a promover todos os atos necessários para desapropriação, por interesse social, das áreas que, comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto neste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo expedirá normas reguladoras para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei, no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.