Lei Ordinária nº 1.496/1997
FACULTA PARA FINS COMERCIAIS A UTILIZAÇÃO DE LOTES LOCALIZADOS NO SETOR QNG DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1496, DE 30 DE JUNHO DE 1997
FACULTA PARA FINS COMERCIAIS A UTILIZAÇÃO DE LOTES LOCALIZADOS NO SETOR QNG DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Edmar)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada a utilização para fins comerciais nos lotes pares localizados na QNG 8, 24 e 38 e nos lotes ímpares localizados na QNG 23 e 37, de fundos para a Estrada Parque Ceilândia (DF-095), situados na Região Administrativa III - Taguatinga.
§ 1º Os lotes de que trata este artigo deverão atender aos requisitos urbanísticos para o funcionamento adequado de atividades comerciais.
§ 2º A extensão do uso referida no caput não deverá implicar acréscimo das taxas de ocupação, uso e edificação vigentes.
Art. 2º A utilização comercial do lote dependerá de autorização da Administração Regional de Taguatinga.
Parágrafo único. A autorização somente poderá ser concedida mediante aprovação de dois terços dos moradores do conjunto correspondente.
Art. 3º Se o uso comercial do lote não atender aos interesses dos moradores, estes poderão requerer sua desativação ou a mudança de ramo de atividade por meio de abaixo-assinado encaminhado à Administração Regional.
Parágrafo único. Em caso de aprovação de desativação ou de mudança de ramo, o responsável pelo comércio terá prazo de noventa dias para as adequações necessárias.
Art. 4º Fica proibida a autorização para comércio de bebidas alcoólicas em mesa ou balcão, jogos eletrônicos e fliperamas, sinucas e bilhares.
§ 1º A infração a este dispositivo implica imediata revogação de autorização para uso comercial.
§ 2º Nova autorização somente poderá ser pleiteada doze meses após a revogação e deverá atender ao disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a construção de uma via de servidão auxiliar à Estrada Parque Ceilândia (DF 095), para acesso aos conjuntos das quadras constantes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.