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Lei Ordinária nº 1.496/1997

FACULTA PARA FINS COMERCIAIS A UTILIZAÇÃO DE LOTES LOCALIZADOS NO SETOR QNG DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1496, DE 30 DE JUNHO DE 1997

FACULTA PARA FINS COMERCIAIS A UTILIZAÇÃO DE LOTES LOCALIZADOS NO SETOR QNG DE TAGUATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Edmar)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultada a utilização para fins comerciais nos lotes pares localizados na QNG 8, 24 e 38 e nos lotes ímpares localizados na QNG 23 e 37, de fundos para a Estrada Parque Ceilândia (DF-095), situados na Região Administrativa III - Taguatinga.

§ 1º Os lotes de que trata este artigo deverão atender aos requisitos urbanísticos para o funcionamento adequado de atividades comerciais.

§ 2º A extensão do uso referida no caput não deverá implicar acréscimo das taxas de ocupação, uso e edificação vigentes.

Art. 2º A utilização comercial do lote dependerá de autorização da Administração Regional de Taguatinga.

Parágrafo único. A autorização somente poderá ser concedida mediante aprovação de dois terços dos moradores do conjunto correspondente.

Art. 3º Se o uso comercial do lote não atender aos interesses dos moradores, estes poderão requerer sua desativação ou a mudança de ramo de atividade por meio de abaixo-assinado encaminhado à Administração Regional.

Parágrafo único. Em caso de aprovação de desativação ou de mudança de ramo, o responsável pelo comércio terá prazo de noventa dias para as adequações necessárias.

Art. 4º Fica proibida a autorização para comércio de bebidas alcoólicas em mesa ou balcão, jogos eletrônicos e fliperamas, sinucas e bilhares.

§ 1º A infração a este dispositivo implica imediata revogação de autorização para uso comercial.

§ 2º Nova autorização somente poderá ser pleiteada doze meses após a revogação e deverá atender ao disposto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a construção de uma via de servidão auxiliar à Estrada Parque Ceilândia (DF 095), para acesso aos conjuntos das quadras constantes desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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