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Lei Ordinária nº 1.499/1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS OU PREFEITURAS JUNTO ÀS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1499, DE 30 DE JUNHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS OU PREFEITURAS JUNTO ÀS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o cadastro das associações comunitárias ou prefeituras junto às Administrações Regionais.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput, cada associação fará seu cadastro junto à Administração Regional de sua área de influência.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o art. 1o, as associações comunitárias ou prefeituras deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar ata da reunião de fundação da associação;

II - apresentar estatuto registrado em cartório;

III - comprovar manter espaço físico adequado à instalação da associação;

IV - apresentar abaixo-assinado de pelo menos trinta por cento da população da área de influência da associação, devidamente registrado em cartório;

V - comprovar manter conta corrente bancária em nome da associação;

VI - apresentar originais e cópias da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física-CPF e do comprovante de residência dos membros do corpo dirigente da associação;

VII - apresentar planta de situação da área de influência da associação, com a identificação das construções.

§ 1º O cabeçalho do abaixo-assinado de que trata o inciso IV explicitará sua finalidade, da seguinte forma: "Abaixo-assinado com vistas ao cadastro da (nome da associação comunitária ou prefeitura) junto à Administração Regional de (nome da Região Administrativa)".

§ 2º Do abaixo-assinado constarão o nome legível, o endereço e a assinatura dos moradores.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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