Lei Ordinária nº 1.499/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS OU PREFEITURAS JUNTO ÀS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1499, DE 30 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS OU PREFEITURAS JUNTO ÀS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o cadastro das associações comunitárias ou prefeituras junto às Administrações Regionais.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput, cada associação fará seu cadastro junto à Administração Regional de sua área de influência.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o art. 1o, as associações comunitárias ou prefeituras deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar ata da reunião de fundação da associação;
II - apresentar estatuto registrado em cartório;
III - comprovar manter espaço físico adequado à instalação da associação;
IV - apresentar abaixo-assinado de pelo menos trinta por cento da população da área de influência da associação, devidamente registrado em cartório;
V - comprovar manter conta corrente bancária em nome da associação;
VI - apresentar originais e cópias da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física-CPF e do comprovante de residência dos membros do corpo dirigente da associação;
VII - apresentar planta de situação da área de influência da associação, com a identificação das construções.
§ 1º O cabeçalho do abaixo-assinado de que trata o inciso IV explicitará sua finalidade, da seguinte forma: "Abaixo-assinado com vistas ao cadastro da (nome da associação comunitária ou prefeitura) junto à Administração Regional de (nome da Região Administrativa)".
§ 2º Do abaixo-assinado constarão o nome legível, o endereço e a assinatura dos moradores.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.