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Lei Ordinária nº 150/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 150, DE 05 DE JUNHO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Distrito Federal, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Desenvolvimento Urbano - PRODURB, modalidade (PROBASE, ou Urbanização de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor de Cr$ 5.074.484.000,00 (cinco bilhões, setenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), destinado a execução de obras de infra-estrutura básica nas Administrações Regionais de Samambaia, Ceilândia, Paranoá , Planaltina e outras localidades do Distrito Federal.

Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Distrito Federal, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º -Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

§ 3º - Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Distrito Federal não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

§ 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização, encargos financeiros decorrentes de financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

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