Lei Ordinária nº 1.501/1997
DESTINA ÁREA DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL LOCALIZADA ENTRE O CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-CAIC E AS LATERAIS DAS QUADRAS 9 E 11 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA VII - PARANOÁ, PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1501, DE 30 DE JUNHO DE 1997
DESTINA ÁREA DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL LOCALIZADA ENTRE O CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-CAIC E AS LATERAIS DAS QUADRAS 9 E 11 DA REGIÃO ADMINISTRATIVA VII - PARANOÁ, PARA ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Marco Lima)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada a área localizada entre a lateral das Quadras 9 e 11 e o CAIC da Região Administrativa VII - Paranoá, para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares.
Parágrafo único. Excluem-se da referida destinação as áreas destinadas a comércio e a edificações públicas.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será utilizada para a construção de residências unifamiliares.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à efetivação desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.