Lei Ordinária nº 1.502/1997
CRIA COLÔNIAS AGRÍCOLAS E UMA AGROVILA NAS ÁREAS QUE MENCIONA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1502, DE 30 DE JUNHO DE 1997
CRIA COLÔNIAS AGRÍCOLAS E UMA AGROVILA NAS ÁREAS QUE MENCIONA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3( do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6( do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal criará, na RA V-Sobradinho, colônias agrícolas nas áreas rurais Santa Cruz, Bagagem, Ribeirão, Pedreira, Catingueiro, Brocotó, Água Doce, Vão dos Angicos, Vão do Buraco, Córrego do Ouro, Sítio do Mato, Lajedo, Lajinha, Morro da Canastra, Sonhém de Baixo, Sonhém de Cima, Olhos d`Água , Limoeiro, Queima Lençol, Fercal Leste, Fercal Oeste, Engenho Velho, Lobeiral, Bananal, Cachoeira, Grotão, Mogi e áreas rurais adjacentes, e uma agrovila na localidade denominada Fercal, nos termos da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e legislação complementar pertinente.
Parágrafo único. Para alcançar os objetivos desta Lei, o Governo do Distrito Federal fica autorizado a firmar contratos, acordos e convênios com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e outras agências do Governo Federal, com entidades governamentais estrangeiras e com entidades internacionais das quais o Brasil seja participante.
Art. 2º Para compatibilizar e otimizar as relações de causa e efeito das estruturas fundiárias e socioeconomicas das áreas onde serão criadas as colônias agrícolas e agrovila, com as atividades extrativas, mineradoras, industriais e agropecuárias, em função das características geográficas, geomorfológicas, topográficas e ambientais da região, será observada a legislação federal pertinente e, em especial, a seguinte legislação específica do Distrito Federal:
I - Lei nº 41 , 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal;
II - Lei Complementar no 17 , de 28 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
III - Decreto no 8.385 , de 07 de janeiro de 1985, que aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Art. 3º Para a implementação dos projetos referidos nesta Lei, serão elaborados os seguintes documentos, estudos e projetos:
I - diagnóstico das condições físico-espaciais, geológicas, pedológicas, biológicas e socioeconomicas da sub-região referida no art. 1º desta Lei, compreendendo áreas de influência direta das rodovias DF-150, DF-170, DF-205 e DF-330 e de suas ligações com o sistema viário regional e nacional;
II - estudos e relatórios de impacto ambiental e de impacto social;
III - relatórios de viabilidade físico-espacial e econômico-financeira dos empreendimentos;
IV - prognóstico de resultados a alcançar, em termos de custo-benefício do empreendimento;
V - cronograma físico-financeiro do empreendimento.
Art. 4º Os critérios para seleção das pessoas físicas e jurídicas a serem assentadas nas referidas colônias agrícolas observarão as preferências fixadas na legislação federal pertinente e na legislação do Distrito Federal que disciplina a matéria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4504/1964 de //