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Lei Ordinária nº 1.503/1997

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO AOS PROGRAMAS DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA.

LEI Nº 1503, DE 3 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO AOS PROGRAMAS DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A habilitação e a classificação aos programas de assentamento de populações de baixa renda atenderão aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A família é considerada de baixa renda, para efeito desta Lei, quando a soma dos ganhos de todos os seus integrantes for igual ou inferior a dez salários mínimos.

§ 2º Aqueles que tiverem indeferida sua inscrição em programas de assentamento de populações de baixa renda em decorrência de renda familiar superior ao teto estabelecido no parágrafo anterior terão automaticamente revalidadas as inscrições.

Art. 2º O candidato a programa de assentamento de população de baixa renda será considerado habilitado se atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - ser maior de dezoito anos;

II - ser residente e domiciliado no Distrito Federal por período igual ou superior a cinco anos;

III - ser inquilino, agregado, ocupante de sub-habitação ou residir com familiares;

IV - não ser proprietário de lote residencial ou comercial no Distrito Federal nos últimos cinco anos;

V - não ter sido beneficiário de lote distribuído ou vendido em programa governamental anterior.

Parágrafo único. O candidato, no ato de inscrição, declarará por escrito atender às condições de habilitação, ficando reservada para etapa posterior a apresentação das necessárias comprovações.

Art. 3º A classificação dos habilitados far-se-á pelo número de pontos obtidos, em ordem decrescente, calculado pela expressão especificada no anexo único.

§ 1º Em caso de empate terá prioridade o natural do Distrito Federal.

§ 2º Permanecendo o empate, terá prioridade o mais idoso, em caso de naturais do Distrito Federal, ou aquele que contar maior número de dias de residência no Distrito Federal, em caso de naturais de outros estados da Federação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO A classificação de candidatos aos programas de assentamento de população de baixa renda será calculada pelo número de pontos obtidos pela expressão:

P = C + D + M + T + I + N + F + R, onde:

P = número total de pontos obtidos;

C = condição física do grupo familiar (Quadro I);

D = número de dependentes (Quadro II);

M = condição de moradia (Quadro III);

T = tempo de permanência no Distrito Federal (Quadro IV);

I = idade do habilitado (Quadro V);

N = naturalidade do habilitado (Quadro VI);

F = idade média da família (Quadro VII);

R = renda da família (Quadro VIII).

Quadro I - Condição Física do Grupo Familiar (C)

Condição Física.............................Pontos

Habilitado deficiente físico ou visual..........70

1 dependente deficiente físico ou visual........10

2 dependentes deficientes físicos ou visuais....20

3 dependentes deficientes físicos ou visuais....30

Mais de 3 dependentes deficientes físicos

ou visuais......................................30

Nota: Se se tratar de habilitado(a) agregado(a) ou residente com pais ou parentes, a condição física do grupo familiar considerará apenas a soma de pontos do(a) habilitado(a) com a dos respectivos dependentes.

Quadro II - Número de Dependentes (D)

Número de Dependentes....Pontos

01...........................40

02...........................50

03...........................60

04...........................70

05...........................80

06...........................90

07..........................100

mais de 07..................100

Quadro III - Condição de Moradia (M)

Condição de Moradia........Pontos

Inquilino......................60

Agregado.......................80

Residente com familiares......100

Ocupante de sub-habitação.....100

Quadro IV - Tempo de Permanência na Distrito Federal (T) ___________________________________________________

| Tempo |Pontos| Tempo |Pontos| Tempo |Pontos|

|(em anos)| |(em anos)| |(em anos) | |

|=========|======|=========|======|==========|======|

|05 |00 |14 |36 |23 |72 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|06 |04 |15 |40 |24 |76 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|07 |08 |16 |44 |25 |80 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|08 |12 |17 |48 |26 |84 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|09 |16 |18 |52 |27 |88 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|10 |20 |19 |56 |28 |92 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|11 |24 |20 |60 |29 |96 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|12 |28 |21 |64 |30 |100 |

|---------|------|---------|------|----------|------|

|13 |32 |22 |68 |mais de 30|100 |

|_________|______|_________|______|__________|______| Quadro V - Idade do Habilitado (I) ______________________________________

| Idade |Pontos| Idade |Pontos|

| (em anos) | |(em anos)| |

|==============|======|=========|======|

|menos de 21 ou|20 |31 ou 50 |64 |

|mais de 60 | | | |

|--------------|------|---------|------|

|21 ou 60 |24 |32 ou 49 |68 |

|--------------|------|---------|------|

|22 ou 59 |28 |33 ou 48 |72 |

|--------------|------|---------|------|

|23 ou 58 |32 |34 ou 47 |76 |

|--------------|------|---------|------|

|24 ou 57 |36 |35 ou 46 |80 |

|--------------|------|---------|------|

|25 ou 56 |40 |36 ou 45 |84 |

|--------------|------|---------|------|

|26 ou 55 |44 |37 ou 44 |88 |

|--------------|------|---------|------|

|27 ou 54 |48 |38 ou 43 |92 |

|--------------|------|---------|------|

|28 ou 53 |52 |39 ou 42 |96 |

|--------------|------|---------|------|

|29 ou 52 |56 |40 ou 41 |100 |

|--------------|------|---------|------|

|30 ou 51 |60 | | |

|______________|______|_________|______| Quadro VI - Naturalidade do Habilitado (N)

Naturalidade......................Pontos

Outras unidades da Federação..........20

Distrito Federal.....................100

Quadro VII - Idade Média da Família (F) __________________________________

| Média |Pontos| Média |Pontos|

|(em anos)| |(em anos) | |

|=========|======|==========|======|

|até 16 |100 |27 |56 |

|---------|------|----------|------|

|17 |96 |28 |52 |

|---------|------|----------|------|

|18 |92 |29 |48 |

|---------|------|----------|------|

|19 |88 |30 |44 |

|---------|------|----------|------|

|20 |84 |31 |40 |

|---------|------|----------|------|

|21 |80 |32 |36 |

|---------|------|----------|------|

|22 |76 |33 |32 |

|---------|------|----------|------|

|23 |72 |34 |28 |

|---------|------|----------|------|

|24 |68 |35 |24 |

|---------|------|----------|------|

|25 |64 |mais de 30|20 |

|---------|------|----------|------|

|26 |60 | | |

|_________|______|__________|______| Nota 1: A idade média da família é calculada dividindo a soma das idades dos componentes da família pelo número desses componentes. Os valores decimais da idade média são abandonados.

Nota 2: Se se tratar de habilitado(a) agregado(a) ou residente com pais ou parentes, a idade média da família considerará apenas as idades do(a) habilitado(a) e a dos respectivos dependentes.

Quadro VIII - Renda da Família (R)

Renda Familiar (SM)......Pontos

menos de 1..................100

de 1,00 a 2,49...............90

de 2,50 a 3,49...............80

de 3,50 a 4,49...............70

de 4,50 a 4,99...............60

de 5,00 a 5,49...............50

de 5,50 a 6,49...............40

de 6,50 a 7,49...............30

de 7,50 a 8,49...............20

de 8,50 a 10,00..............10

Nota 1: SM = salário mínimo.

Nota 2: Se se tratar de habilitado(a) agregado(a) ou residente com pais ou parentes, a renda familiar se restringirá à remuneração do(a) habilitado(a) e dos respectivos dependentes.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

A classificação de candidatos aos programas de assentamento de população de baixa renda será calculada pelo número de pontos obtidos pela expressão:

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2130/1998 de 12/11/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.