Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.507/1997

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO ÉTNICA NA PUBLICIDADE VEICULADA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1507, DE 3 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO ÉTNICA NA PUBLICIDADE VEICULADA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Eurípedes Camargo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.

Parágrafo único. Quando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.

Art. 2º A proporcionalidade étnica deverá obedecer à última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística_IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Nenhum grupo étnico ou integrante de grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 4º Serão criados mecanismos para coibir o descumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Toda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.