Lei Ordinária nº 1.507/1997
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO ÉTNICA NA PUBLICIDADE VEICULADA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1507, DE 3 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO ÉTNICA NA PUBLICIDADE VEICULADA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Eurípedes Camargo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.
Parágrafo único. Quando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.
Art. 2º A proporcionalidade étnica deverá obedecer à última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística_IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Nenhum grupo étnico ou integrante de grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 4º Serão criados mecanismos para coibir o descumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Toda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam_se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.