Lei Ordinária nº 1.509/1997
ESTABELECE REDUÇÃO DE MULTAS AVENÇADAS EM INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA - PROMESSA E COMPROMISSO - OUTORGADOS PELA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
LEI Nº 1509, DE 3 DE JULHO DE 1997
ESTABELECE REDUÇÃO DE MULTAS AVENÇADAS EM INSTRUMENTOS DE COMPRA E VENDA - PROMESSA E COMPROMISSO - OUTORGADOS PELA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento das obrigações de pagar no seu termo, avençadas em instrumentos de compra e venda - promessas e compromissos - outorgados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, firmadas anteriormente à vigência da Lei nº 9.298 , de 1º de agosto de 1996, ficam reduzidas a 2% (dois por cento).
§ 1º Os interessados, no prazo de trezentos e sessenta dias, poderão optar pela multa de mora estabelecida no caput.
§ 2º A redução prevista neste artigo não alcança as multas cujos pagamentos foram realizados anteriormente à vigência desta Lei, vedada a devolução de qualquer importância já recebida pela TERRACAP, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam_se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9298/1996 de //