Lei Ordinária nº 1.511/1997
INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO PROGRAMA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1511, DE 3 DE JULHO DE 1997
INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO PROGRAMA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos - FUNALFA, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O FUNALFA tem os objetivos de prover recursos para dar suporte ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos e de:
I - criar condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;
II - promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso à escola ou foram excluídos dela;
III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.
Art. 3º Constituem receitas do FUNALFA:
I - dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais;
II - contribuições ou subvenções de instituições oficiais;
III - doações e contribuições de origem nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país ou no exterior;
IV - as provenientes de convênios com organismos nacionais ou estrangeiros;
V - transferências oriundas de outros fundos;
VI - os resultados de aplicações financeiras;
VII - demais receitas percebidas a qualquer título.
Art. 4º A Secretaria de Educação, administradora do FUNALFA, responsabilizar_se_á:
I - pela remessa anual do plano de aplicação dos recursos orçamentários aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal;
II - pela publicação do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNALFA, na forma da lei;
III - pelo depósito e aplicação dos recursos do FUNALFA em contas específicas no Banco de Brasília - BRB.
§ 1º Os recursos do FUNALFA serão objeto de aplicações financeiras e os rendimentos integrarão a receita.
§ 2º Os saldos do FUNALFA, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º O FUNALFA tem duração indeterminada e existirá enquanto perdurarem os objetivos enunciados nos incisos I a III do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O FUNALFA será utilizado para viabilizar a consecução dos seus objetivos e dar suporte financeiro ao estabelecido na Lei nº 849 , de 8 de março de 1995, que institui o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal, em especial o seu art. 4º.
Art. 7º O fundo de que trata esta Lei disporá de Conselho de Administração composto dos seguintes membros:
I - o Secretário de Educação;
II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;
IV - um representante de entidade representativa dos professores;
V - um representante de entidade representativa dos servidores de instituições de ensino;
VI - um professor de ensino básico, livremente escolhido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Educação.
§ 2º Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados pelas secretarias de governo respectivas e os mencionados nos incisos IV e V pelas entidades respectivas, sendo nomeados pelo Governador para mandato de dois anos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam_se as disposições em contrário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.