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Lei Ordinária nº 1.511/1997

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO PROGRAMA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1511, DE 3 DE JULHO DE 1997

INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO PROGRAMA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos - FUNALFA, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º O FUNALFA tem os objetivos de prover recursos para dar suporte ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos e de:

I - criar condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;

II - promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso à escola ou foram excluídos dela;

III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º Constituem receitas do FUNALFA:

I - dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais;

II - contribuições ou subvenções de instituições oficiais;

III - doações e contribuições de origem nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país ou no exterior;

IV - as provenientes de convênios com organismos nacionais ou estrangeiros;

V - transferências oriundas de outros fundos;

VI - os resultados de aplicações financeiras;

VII - demais receitas percebidas a qualquer título.

Art. 4º A Secretaria de Educação, administradora do FUNALFA, responsabilizar_se_á:

I - pela remessa anual do plano de aplicação dos recursos orçamentários aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal;

II - pela publicação do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNALFA, na forma da lei;

III - pelo depósito e aplicação dos recursos do FUNALFA em contas específicas no Banco de Brasília - BRB.

§ 1º Os recursos do FUNALFA serão objeto de aplicações financeiras e os rendimentos integrarão a receita.

§ 2º Os saldos do FUNALFA, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5º O FUNALFA tem duração indeterminada e existirá enquanto perdurarem os objetivos enunciados nos incisos I a III do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º O FUNALFA será utilizado para viabilizar a consecução dos seus objetivos e dar suporte financeiro ao estabelecido na Lei nº 849 , de 8 de março de 1995, que institui o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal, em especial o seu art. 4º.

Art. 7º O fundo de que trata esta Lei disporá de Conselho de Administração composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Educação;

II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;

IV - um representante de entidade representativa dos professores;

V - um representante de entidade representativa dos servidores de instituições de ensino;

VI - um professor de ensino básico, livremente escolhido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Educação.

§ 2º Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados pelas secretarias de governo respectivas e os mencionados nos incisos IV e V pelas entidades respectivas, sendo nomeados pelo Governador para mandato de dois anos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam_se as disposições em contrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.