Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.512/1997

AUTORIZA O PARCELAMENTO, PARA FINS HABITACIONAIS, DA ÁREA DO PARQUE RODOVIÁRIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1512, DE 3 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA O PARCELAMENTO, PARA FINS HABITACIONAIS, DA ÁREA DO PARQUE RODOVIÁRIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a proceder ao parcelamento, para fins habitacionais, da área do Parque Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER_DF, em Sobradinho, localizado na margem direita da BR_020, entre a DF_001 e a DF_440, e na margem esquerda da DF_001 a partir da BR_020.

Art. 2º O parcelamento urbano de que trata esta Lei será destinado à implementação de programa habitacional para servidores do Distrito Federal.

§ 1º Vinte por cento dos lotes são destinados a policiais militares da Companhia de Policiamento Rodoviário e a policiais e bombeiros militares lotados em Sobradinho.

§ 2º Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER_DF - terão preferência na aquisição dos oitenta por cento dos lotes restantes.

Art. 3º Para dotar o parcelamento da infra_estrutura necessária ao assentamento habitacional, o Governo do Distrito Federal está autorizado a proceder à alienação dos imóveis residenciais do DER_DF, na forma da Lei nº 128 , de 9 de novembro de 1990.

§ 1º Os recursos provenientes da alienação dos imóveis funcionais de que trata o caput serão destinados exclusivamente à implantação de infra_estrutura na área.

§ 2º Ficam excluídos do disposto no inciso I do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 833 , de 28 de dezembro de 1994, os imóveis residenciais pertencentes ao DER_DF.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1707/1997 de 13/10/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 833/1994 de 28/12/1994

Lei Ordinária nº 128/1990 de 09/11/1990