Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.518/1997

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINÉIS INFORMATIVOS DEFRONTE DE HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, COMUNICANDO OS MÉDICOS DE PLANTÃO E OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO.

LEI Nº 1518, DE 8 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINÉIS INFORMATIVOS DEFRONTE DE HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, COMUNICANDO OS MÉDICOS DE PLANTÃO E OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal, por seu órgão competente, em parceria com a iniciativa privada, dotará os hospitais e postos de saúde da rede pública do Distrito Federal de painéis informativos, que deverão ser instalados defronte dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.

Art. 2º A implementação do que dispõe esta Lei fica condicionada à consignação de dotações à lei orçamentária anual.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.