Lei Ordinária nº 1.518/1997
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINÉIS INFORMATIVOS DEFRONTE DE HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, COMUNICANDO OS MÉDICOS DE PLANTÃO E OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO.
LEI Nº 1518, DE 8 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINÉIS INFORMATIVOS DEFRONTE DE HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, COMUNICANDO OS MÉDICOS DE PLANTÃO E OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal, por seu órgão competente, em parceria com a iniciativa privada, dotará os hospitais e postos de saúde da rede pública do Distrito Federal de painéis informativos, que deverão ser instalados defronte dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.
Art. 2º A implementação do que dispõe esta Lei fica condicionada à consignação de dotações à lei orçamentária anual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam_se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.