Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.519/1997

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FECHAMENTO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1519, DE 8 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FECHAMENTO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais nas seguintes localidades:

I - Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB - e condomínios de que trata o art. 89 da Lei Complementar no 17 , de 28 de janeiro de 1997;

II - Setor Habitacional Individual Norte - SHIN;

III - Setor de Mansões Park Way - SMPW;

IV - Setor Habitacional Individual Sul - SHIS.

Art. 2º O cercamento de que trata o art. 1º somente será autorizado se feito por alambrado, grade ou cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação.

Parágrafo único. As cercas não poderão exceder a altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.