Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.520/1997

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O FECHAMENTO COM GRADES E A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA NAS ÁREAS VERDES FRONTAIS DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA.

LEI Nº 1520, DE 8 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O FECHAMENTO COM GRADES E A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA NAS ÁREAS VERDES FRONTAIS DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA IX - CEILÂNDIA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Renato Rainha)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os lotes das Quadras QNM 17, conjunto "H", QNM 19, conjuntos "O" e "P", QNM 21, conjuntos "O" e "P", QNM 23, conjuntos "O" e "P", e QNM 25, conjunto "H", da Ceilândia - RA IX_ poderão ter as áreas verdes frontais limítrofes ao imóvel cercadas com grades.

§ 1º O cercamento da área frontal poderá avançar três metros na área verde, respeitada a linha demarcatória do passeio público.

§ 2º A área frontal a que se refere o caput poderá ainda ser coberta para utilização como garagem ou varanda, vedado o seu fechamento para construção de cômodo do imóvel.

Art. 2º A utilização da área objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e à fiscalização dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3º Fica assegurado ao poder público a utilização da área a que se refere o art. 1º para obras de infra_estrutura, ficando a cargo do particular a recuperação de eventuais danos causados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.