Lei Ordinária nº 1.522/1997
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS POLICIAIS PERMANENTES NAS PASSARELAS SUBTERRÂNEAS DE PEDESTRES LOCALIZADAS NO EIXO RODOVIÁRIO NORTE E SUL DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1522, DE 8 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS POLICIAIS PERMANENTES NAS PASSARELAS SUBTERRÂNEAS DE PEDESTRES LOCALIZADAS NO EIXO RODOVIÁRIO NORTE E SUL DE BRASÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José _ Maninha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão instalados postos permanentes da Polícia Militar do Distrito Federal nas dezesseis passarelas subterrâneas de pedestres localizadas no Eixo Rodoviário Norte e Sul de Brasília.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, as oito passarelas subterrâneas existentes na Asa Norte do Plano Piloto serão reabertas ao uso público.
Art. 2º Os projetos de locação, de arquitetura, de estrutura e de instalações serão elaborados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, obedecidas as disposições do Código de Obras e Edificações de Brasília.
Art. 3º Os postos policiais deverão ser dimensionados de forma a conter, no mínimo:
I - sala da guarda;
II - mesa de comunicação;
III - sanitários.
Art. 4º As obras necessárias poderão ser executadas pela iniciativa privada em regime de parceria com o poder público.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as condições de execução dos serviços, as vantagens e os encargos recíprocos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam_se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.