Lei Ordinária nº 1.526/1997
DISPÕE SOBRE O REMEMBRAMENTO DOS LOTES 1 E 2 DO CONJUNTO 1 DA AR_10, EM SOBRADINHO II, REGIÃO ADMINISTRATIVA V, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1526, DE 8 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O REMEMBRAMENTO DOS LOTES 1 E 2 DO CONJUNTO 1 DA AR_10, EM SOBRADINHO II, REGIÃO ADMINISTRATIVA V, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Odilon Aires)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parcelamento urbano da AR_10 de Sobradinho II, Região Administrativa V, com o remembramento dos Lotes 1 e 2 do Conjunto 1, de modo a incorporar a área do Lote 1 à do Lote 2.
§ 1º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.
§ 2º Fica assegurada à Igreja Evangélica Assembléia de Deus a utilização da área incorporada ao Lote 2 nos termos do caput.
Art. 2º São adotados os seguintes usos e normas de construção para o lote remembrado nos termos desta Lei:
I - atividade cultual obrigatória, que pode ser associada a atividade social dos tipos assistência social e sociocultural; atividade de educação dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, incluídos ainda pensionato, casa pastoral e casa de zelador;
II - construção de até três pavimentos, constituídos de térreo e dois pavimentos superiores além de subsolo opcional, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa_d`água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto arquitetônico, de iluminação e ventilação dos compartimentos;
IV - cerca de fechamento com avanço de até três metros dos limites do lote, desde que haja condições para tanto diante da situação urbanística do terreno, liberada a altura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam_se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.