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Lei Ordinária nº 153/1991

CRIA O CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE CINEMA E VÍDEO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 153 DE 09 DE JULHO DE 1991

CRIA O CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE CINEMA E VÍDEO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado um órgão colegiado com a designação de Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - CONCIVI/DF, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, presidido pelo seu chefe de Gabinete Civil, constituído paritariamente pelo Governo do Distrito Federal e pelos representantes de técnicos, produtores e realizadores de cinema e vídeo, com 12 (doze) Membros efetivos e 12 (doze) Suplentes.

Art. 2º Ao CONCIVI/DF compete:

I - estabelecer prioridades para a implantação de projetos;

II - propor a concessão de incentivos;

III - observada a legislação vigente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa;

IV - promover o programa junto aos investidores interessados;

V - definir na Região Administrativa do Gama área para implantação do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, exceto se detalhado relatório técnico apontar obstáculos intransponíveis para esta localização.

Parágrafo Único - O Governador do Distrito Federal, ouvido o CONCIVI/DF, enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, mensagem com detalhado relatório técnico sobre a viabilidade da instalação do Pólo de Cinema e Vídeo na Região Administrativa do Gama.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa ao Gabinete do Governador - GAG, os cargos em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de um Secretário Executivo do programa e dois Assessores, respectivamente, código DAS-101.5 e 102.2.

§ 1º - Ao Secretário Executivo incumbirá, também, as funções de Secretário Administrativo do CONCIVI/DF.

§ 2º - Em nenhuma hipótese os gastos administrativos do Conselho poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias alocadas no programa.

Art. 4º Os financiamentos destinados à implantação do Pólo de Cinema ficam condicionados ao limite máximo de 10% (dez por cento) do Orçamento Global, por projeto

Art. 5º Dos recursos destinados aos Projetos de filmes e vídeos, serão aplicados no mínimo 10% em Projetos de filmes e vídeos, considerados de caráter não comercial.

Art. 6º Além do apoio técnico, o Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - PROCIVI/DF poderá conceder às novas indústrias, para a sua implantação, os incentivos definidos no artigo 3º da Lei do DF nº 6 de 29 de dezembro de 1988, no que couber.

§ 1º - Para a localização do empreendimento, o Governador do Distrito Federal é autorizado a ceder a área mediante contrato de concessão do direito real de uso, instranferível, pelo prazo máximo de 36 meses para a implantação.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal poderá a qualquer momento, retirar a concessão do direito mencionado no parágrafo anterior, se comprovado o uso da área para fins diferentes do objetivo desta Lei.

Art. 7º Da dotação destinada ao primeiro ano de funcionamento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, serão reservados recursos suficientes para atender, prioritariamente, a finalização dos filmes e vídeos, já rodados até a criação do Pólo, de autoria de realizadores do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, as produções deverão ser avaliadas tecnicamente pelas mesmas instâncias que serão criadas pelo CONCIVI/DF para apreciação de projetos.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal enviará à Câmara Legislativa o projeto de estruturação do Pólo de Cinema e Vídeo para aprovação no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias serão regulamentadas a composição e o funcionamento do CONCIVI/DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 266/1992 de 13/05/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.