Lei Ordinária nº 153/1991
CRIA O CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE CINEMA E VÍDEO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 153 DE 09 DE JULHO DE 1991
CRIA O CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE CINEMA E VÍDEO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado um órgão colegiado com a designação de Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - CONCIVI/DF, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, presidido pelo seu chefe de Gabinete Civil, constituído paritariamente pelo Governo do Distrito Federal e pelos representantes de técnicos, produtores e realizadores de cinema e vídeo, com 12 (doze) Membros efetivos e 12 (doze) Suplentes.
Art. 2º Ao CONCIVI/DF compete:
I - estabelecer prioridades para a implantação de projetos;
II - propor a concessão de incentivos;
III - observada a legislação vigente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa;
IV - promover o programa junto aos investidores interessados;
V - definir na Região Administrativa do Gama área para implantação do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, exceto se detalhado relatório técnico apontar obstáculos intransponíveis para esta localização.
Parágrafo Único - O Governador do Distrito Federal, ouvido o CONCIVI/DF, enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, mensagem com detalhado relatório técnico sobre a viabilidade da instalação do Pólo de Cinema e Vídeo na Região Administrativa do Gama.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa ao Gabinete do Governador - GAG, os cargos em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de um Secretário Executivo do programa e dois Assessores, respectivamente, código DAS-101.5 e 102.2.
§ 1º - Ao Secretário Executivo incumbirá, também, as funções de Secretário Administrativo do CONCIVI/DF.
§ 2º - Em nenhuma hipótese os gastos administrativos do Conselho poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias alocadas no programa.
Art. 4º Os financiamentos destinados à implantação do Pólo de Cinema ficam condicionados ao limite máximo de 10% (dez por cento) do Orçamento Global, por projeto
Art. 5º Dos recursos destinados aos Projetos de filmes e vídeos, serão aplicados no mínimo 10% em Projetos de filmes e vídeos, considerados de caráter não comercial.
Art. 6º Além do apoio técnico, o Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - PROCIVI/DF poderá conceder às novas indústrias, para a sua implantação, os incentivos definidos no artigo 3º da Lei do DF nº 6 de 29 de dezembro de 1988, no que couber.
§ 1º - Para a localização do empreendimento, o Governador do Distrito Federal é autorizado a ceder a área mediante contrato de concessão do direito real de uso, instranferível, pelo prazo máximo de 36 meses para a implantação.
§ 2º - O Governador do Distrito Federal poderá a qualquer momento, retirar a concessão do direito mencionado no parágrafo anterior, se comprovado o uso da área para fins diferentes do objetivo desta Lei.
Art. 7º Da dotação destinada ao primeiro ano de funcionamento do Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, serão reservados recursos suficientes para atender, prioritariamente, a finalização dos filmes e vídeos, já rodados até a criação do Pólo, de autoria de realizadores do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, as produções deverão ser avaliadas tecnicamente pelas mesmas instâncias que serão criadas pelo CONCIVI/DF para apreciação de projetos.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal enviará à Câmara Legislativa o projeto de estruturação do Pólo de Cinema e Vídeo para aprovação no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias serão regulamentadas a composição e o funcionamento do CONCIVI/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 266/1992 de 13/05/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.