Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.530/1997

DISPÕE SOBRE O USO DE LOTES DO SETOR RESIDENCIAL NORTE, DENOMINADO PAPE, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI_PLANALTINA.

LEI Nº 1530, DE 8 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE O USO DE LOTES DO SETOR RESIDENCIAL NORTE, DENOMINADO PAPE, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI_PLANALTINA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Daniel Marques)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica estabelecido o uso misto para os lotes de esquina e de contraesquina assim como os localizados na Via WL 1 e Via 6 das Quadras A, B, C, D e E do Setor Residencial Norte, denominado PAPE, na Região Administrativa VI_Planaltina.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, baixará as normas regulamentares necessárias à sua aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.