Lei Ordinária nº 1.530/1997
DISPÕE SOBRE O USO DE LOTES DO SETOR RESIDENCIAL NORTE, DENOMINADO PAPE, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI_PLANALTINA.
LEI Nº 1530, DE 8 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O USO DE LOTES DO SETOR RESIDENCIAL NORTE, DENOMINADO PAPE, REGIÃO ADMINISTRATIVA VI_PLANALTINA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Daniel Marques)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecido o uso misto para os lotes de esquina e de contraesquina assim como os localizados na Via WL 1 e Via 6 das Quadras A, B, C, D e E do Setor Residencial Norte, denominado PAPE, na Região Administrativa VI_Planaltina.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, baixará as normas regulamentares necessárias à sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam_se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.