Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.532/1997

ALTERA A LEI Nº 1.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL _ PADES/DF _ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1532, DE 8 DE JULHO DE 1997

ALTERA A LEI Nº 1.314 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL _ PADES/DF _ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.314 , de 19 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:

I - o

§ 5º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Em qualquer caso, a concessão do benefício creditício implica a obrigatoriedade do pagamento, por parte do beneficiário, de emolumento equivalente a cinco décimos por cento do valor do financiamento concedido ao projeto de investimento correspondente ao empreendimento econômico industrial beneficiado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal _ FUNDEFE."

II - o

§ 6º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º A Fazenda Pública do Distrito Federal, observado o disposto na legislação tributária, no parágrafo anterior e no regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, mediante compensação com o crédito do contribuinte decorrente da liberação da respectiva parcela do financiamento de igual valor, e ao registro contábil do benefício nas contas do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal _ FUNDEFE."

II - o inciso II do

§ 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - as receitas decorrentes da realização dos créditos correspondentes a cinco décimos por cento do valor total dos financiamentos concedidos aos projetos de investimento industrial selecionados para efeito da concessão do benefício creditício, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos nos §§ 4º e 5o do art. 2º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1314/1996 de 19/12/1996