Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.539/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO _ BID _ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1539, DE 9 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO _ BID _ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, em nome do Distrito Federal, autorizado a contratar financiamento externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento _ BID, no valor equivalente em real a até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares), para o desenvolvimento de Projeto de Saneamento Básico do Distrito Federal, que abrange o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial urbana, limpeza urbana e meio ambiente em Brasília e demais regiões administrativas.

Parágrafo único. Os projetos a serem financiados com os recursos do empréstimo a ser contratado com o BID e a respectiva contrapartida local atendem aos objetivos, metas e programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social para o período de 1995 _ 1998, aprovado pela Lei nº 874 , de 9 de junho de 1995.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia à União ações ordinárias da Companhia Energética de Brasília _ CEB, imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília _ TERRACAP _ e parcelas ou quotas_partes do Fundo de Participação dos Municípios _ FPM _ e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal _ FPE _ ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí_los, em valor equivalente a até cento e trinta por cento do empréstimo a ser contratado, na forma da legislação em vigor, ressalvada a capacidade de endividamento e de pagamento do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais vindouros e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros, bem como os valores da contrapartida de recursos próprios necessários à sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2606/2000 de 18/10/2000

Lei Ordinária nº 1620/1997 de 25/08/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.