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Lei Ordinária nº 154/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 154, DE 11 DE JULHO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Distrito Federal, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de Cr$ 35.029.000.000,00 (trinta e cinco bilhões e vinte e nove milhões de cruzeiros), destinados à cobertura de contrapartida de empréstimo obtidos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e para a execução de obras de infra-estrutura básica, esgotamento sanitário e rede de água potável nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Distrito Federal, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.

§1º - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

§ 3º - Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Distrito Federal não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização, encargos financeiros decorrentes de financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 162/1991 de 10/09/1991

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