Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.540/1997

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE ALUNOS MEDIANTE PROMOÇÃO, NAS SÉRIES OU ETAPAS DO NÍVEL ESCOLAR "EDUCAÇÃO BÁSICA" DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1540, DE 11 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE ALUNOS MEDIANTE PROMOÇÃO, NAS SÉRIES OU ETAPAS DO NÍVEL ESCOLAR "EDUCAÇÃO BÁSICA" DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A classificação mediante promoção, em qualquer série ou etapa do nível escolar "educação básica" dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, poderá ser feita para aluno com aproveitamento insuficiente em até dois componentes curriculares.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o estabelecimento de ensino fica obrigado a oferecer estudos de recuperação a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subseqüentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.

§ 2º Admitir_se_á a recuperação paralela referida no parágrafo anterior para um terceiro componente curricular, tendo em vista a promoção do aluno, desde que esse componente não se refira ao estudo de língua portuguesa ou de matemática.

§ 3º A recuperação paralela poderá aplicar_se a componentes curriculares de períodos letivos distintos, observados os limites de que trata o caput deste artigo, combinado com o parágrafo anterior e o disposto no

§ 2º do art. 2º.

Art. 2º O aluno que cursar com aproveitamento a série ou etapa subseqüente àquela em que se tiver verificado a insuficiência de rendimento será considerado apto à promoção para a série ou etapa posterior, independentemente de haver realizado com aproveitamento a recuperação paralela a que se refere o

§ 1º do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a critério do estabelecimento de ensino, o aluno poderá ser dispensado da continuação dos estudos de recuperação paralela, vedada a dispensa, em qualquer caso, se a freqüência do aluno aos estudos de recuperação paralela for insuficiente.

§ 2º Fica vedada a promoção de alunos mediante a recuperação paralela referida no artigo anterior, quando a insuficiência de rendimento se tiver verificado em séries ou etapas sucessivas de um mesmo componente curricular.

§ 3º Na hipótese referida no parágrafo antecedente, a promoção do aluno para a série ou etapa subseqüente somente poderá processar_se mediante a realização de recuperação final, prévia ao início da série ou etapa subseqüente.

Art. 3º A critério dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, respeitadas as disposições contidas nos artigos anteriores, poderão ser combinadas formas variadas de estudos de recuperação.

§ 1º O estabelecimento de ensino poderá aplicar as disposições desta Lei, no que couber, a cursos cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou blocos de disciplinas, em regime semestral.

§ 2º O estabelecimento de ensino será responsável pelo controle de freqüência do aluno aos estudos de recuperação, sendo exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento das horas letivas a eles relativas.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal disporão do prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data da regulamentação, para se adaptarem às disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam_se as disposições em contrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2686/2001 de 19/01/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.