Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.542/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL _ BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1542, DE 11 DE JULHO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL _ BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, em nome do Distrito Federal, autorizado a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social _ BNDES, no valor de R$ 254.489.090,00 (duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e noventa reais), para aquisição de equipamentos, obras e serviços para o Metrô do Distrito Federal, de forma solidária e sustentável.

Parágrafo único. Os projetos a serem financiados com os recursos provenientes do referido contrato atendem aos objetivos, metas e programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social para o período de 1995_1998, aprovado pela Lei nº 874 , de 9 de junho de 1995.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia à União ações ordinárias da Companhia Energética de Brasília _ CEB, imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília _ TERRACAP _ e parcelas ou quotas_partes do Fundo de Participação dos Municípios _ FPM _ e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal _ FPE _ ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí_los, em valor equivalente a até cento e trinta por cento do empréstimo a ser contratado, na forma da legislação em vigor, ressalvada a capacidade de endividamento e de pagamento do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros dele decorrentes, bem como os valores da contrapartida de recursos próprios necessários à sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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