Lei Ordinária nº 1.543/1997
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL -CONPLAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1543, DE 11 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL _ CONPLAN _ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ de que trata o art. 55 da Lei Complementar no 17 , de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por dez conselheiros natos e dez conselheiros indicados, dos quais cinco escolhidos entre os representantes dos conselhos de planejamento locais.
§ 1º São conselheiros natos:
I - o Secretário de Obras;
II - o Secretário de Governo;
III - o Secretário de Fazenda e Planejamento;
IV - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
V - o Secretário de Transportes;
VI - o Secretário de Agricultura;
VII - o Secretário de Indústria e Comércio;
VIII - o Secretário de Cultura e Esporte;
IX - o Procurador Geral do Distrito Federal;
X - o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ IPDF.
§ 2º São conselheiros indicados:
I - um representante da Universidade de Brasília _ UnB;
II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia _ CREA/DF;
III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, seção do Distrito Federal _ IAB/DF;
IV - um representante de entidades de classe;
V - um representante de organizações não governamentais;
VI - cinco representantes escolhidos entre os membros dos conselhos de planejamento locais.
§ 3º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.
§ 4º Nos casos de impedimento, o Secretário de Obras substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.
§ 5º O presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.
Art. 2º Os membros efetivos do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ e os respectivos suplentes, em igual número, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Os conselheiros indicados nos incisos I a V do
§ 2º do art. 1º terão mandato de um ano, renovável por igual período.
§ 2º Os representantes dos conselhos de planejamento locais no CONPLAN terão mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.
Art. 3º A participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ dar_se_á a título de relevantes serviços prestados à comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.
Art. 4º Sempre que estiver em pauta a discussão de matérias pertinentes a conselho de planejamento local já constituído, é obrigatória a participação de seu representante na reunião do CONPLAN, sem direito a voto.
Art. 5º Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN, sem direito a voto, de representantes de órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam_se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.