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Lei Ordinária nº 1.543/1997

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL -CONPLAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1543, DE 11 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL _ CONPLAN _ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ de que trata o art. 55 da Lei Complementar no 17 , de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por dez conselheiros natos e dez conselheiros indicados, dos quais cinco escolhidos entre os representantes dos conselhos de planejamento locais.

§ 1º São conselheiros natos:

I - o Secretário de Obras;

II - o Secretário de Governo;

III - o Secretário de Fazenda e Planejamento;

IV - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V - o Secretário de Transportes;

VI - o Secretário de Agricultura;

VII - o Secretário de Indústria e Comércio;

VIII - o Secretário de Cultura e Esporte;

IX - o Procurador Geral do Distrito Federal;

X - o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ IPDF.

§ 2º São conselheiros indicados:

I - um representante da Universidade de Brasília _ UnB;

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia _ CREA/DF;

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, seção do Distrito Federal _ IAB/DF;

IV - um representante de entidades de classe;

V - um representante de organizações não governamentais;

VI - cinco representantes escolhidos entre os membros dos conselhos de planejamento locais.

§ 3º Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.

§ 4º Nos casos de impedimento, o Secretário de Obras substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.

§ 5º O presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

Art. 2º Os membros efetivos do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ e os respectivos suplentes, em igual número, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Os conselheiros indicados nos incisos I a V do

§ 2º do art. 1º terão mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 2º Os representantes dos conselhos de planejamento locais no CONPLAN terão mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.

Art. 3º A participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN _ dar_se_á a título de relevantes serviços prestados à comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.

Art. 4º Sempre que estiver em pauta a discussão de matérias pertinentes a conselho de planejamento local já constituído, é obrigatória a participação de seu representante na reunião do CONPLAN, sem direito a voto.

Art. 5º Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal _ CONPLAN, sem direito a voto, de representantes de órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam_se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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