Lei Ordinária nº 1.544/1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NOS QUADROS DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1544, DE 11 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NOS QUADROS DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a Subsecretaria de Planejamento do Sistema Único de Saúde, órgão de direção superior, subordinado ao Secretário de Saúde.
Parágrafo único. A estrutura administrativa da Subsecretaria de Planejamento do Sistema Único de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Programas, Projetos, Programação Orçamentária, Contratos e Convênios;
II - Coordenação de Avaliação dos Serviços Prestados e Consolidação de Contas;
III - Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Cinqüenta por cento dos cargos criados serão ocupados por servidores do quadro efetivo.
Art. 3º São atribuições da Subsecretaria de Planejamento do Sistema Único de Saúde:
I - realizar estudos sobre planejamento, orçamento, bem como elaborar e orientar, controlar e avaliar as propostas de organização formal, métodos, processos e instrumentos de modernização administrativa;
II - orientar, elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de governo, assim como a implantação de projetos de modernização administrativa;
III - apresentar propostas para a formulação de políticas, diretrizes e planos na área de saúde e conduzir, propor e acompanhar as medidas indispensáveis à implementação do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput e seus incisos, o Poder Executivo baixará os atos necessários à definição das normas regimentais da Subsecretaria de Planejamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Ficam extintos os Núcleos de Planejamento da Secretaria de Saúde e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, bem como os cargos em comissão dos quadros de pessoal constantes do Anexo II.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL ____________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANT.|SÍMBOLO|
|=====================================|======|=======|
|QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL| | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Subsecretaria de Planejamento do SUS | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Subsecretário de Planejamento |1 |CNE-05 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Assessor |3 |DFA-11 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Coordenador |3 |DFG-11 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe de Núcleo |6 |DFG-08 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe da
Seção de Expediente |1 |DFG-04 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Secretário Administrativo |3 |DFA-03 |
|_____________________________________|______|_______|
ANEXO II CARGOS EXTINTOS DOS QUADROS DE PESSOAL DO DISTRITO
FEDERAL E DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL ____________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANT.|SÍMBOLO|
|=====================================|======|=======|
|1- QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO| | |
|FEDERAL | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Núcleo de Planejamento | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Diretor do Núcleo |1 |DFG-13 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Assessor |5 |DFA-11 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe da
Seção de Expediente |1 |DFG-02 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Secretário Administrativo |1 |DFA-02 |
|-------------------------------------|------|-------|
|2 - QUADRO DE PESSOAL DA FHDF | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Núcleo de Planejamento | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe do Núcleo |1 |DFG-13 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Assistente |2 |DFA-08 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Secretária |1 |DFA-04 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Serviço de Modernização Adminis-| | |
|trativa | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe do Serviço |1 |DFG-08 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Serviço de Programação e Orçamento | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe do Serviço |1 |DFG-08 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Divisão de Documentação e Informação | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Diretor da Divisão |1 |DFG-11 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Secretária |1 |DFA-03 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe da
Seção de Documentação e|1 |DFG-07 |
|Informação | | |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe da
Seção de Estatística |1 |DFG-07 |
|-------------------------------------|------|-------|
|Chefe da Central de Informação para|1 |DFG-07 |
|Atendimento em Saúde | | |
|_____________________________________|______|_______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL ____________________________________________________
ANEXO II
CARGOS EXTINTOS DOS QUADROS DE PESSOAL DO DISTRITO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.