Lei Ordinária nº 1.546/1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º DA LEI Nº 706, DE 13 DE MAIO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E A ESTRUTURA DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1546, DE 11 DE JULHO DE 1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º DA LEI Nº 706 , DE 13 DE MAIO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E A ESTRUTURA DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 706 , de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Passam a integrar o patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - os bens de qualquer natureza, os créditos e as obrigações que constituem o patrimônio do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 706/1994 de //