Lei Ordinária nº 1.548/1997
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS CENTROS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1548, DE 15 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS CENTROS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os centros de saúde da Fundação Hospitalar Distrito Federal darão prioridade de atendimento a pessoas idosas que comprovem mais de sessenta anos.
Parágrafo único. O atendimento será feito independentemente de prévia marcação de consulta e sem a obrigatoriedade de obedecer a filas, tendo a pessoa idosa privilégio de pronto atendimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.