Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.548/1997

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS CENTROS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1548, DE 15 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS CENTROS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os centros de saúde da Fundação Hospitalar Distrito Federal darão prioridade de atendimento a pessoas idosas que comprovem mais de sessenta anos.

Parágrafo único. O atendimento será feito independentemente de prévia marcação de consulta e sem a obrigatoriedade de obedecer a filas, tendo a pessoa idosa privilégio de pronto atendimento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.