Lei Ordinária nº 1.549/1997
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1549, DE 15 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.
Parágrafo único. Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá no máximo dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente subordinados à direção do hospital.
Art. 2º O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceitação da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre candidato que se enquadre nas seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ser sacerdote, pastor ou ministro religioso devidamente ordenado;
III - ter idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de cinqüenta e cinco anos;
IV - ter formação teológica regular de nível superior;
V - ter consentimento expresso da Igreja ou denominação religiosa a que pertence;
VI - contar, pelo menos, três anos de atividades pastorais;
VII - possuir idoneidade moral.
Parágrafo único. A remuneração do capelão hospitalar ficará a cargo da entidade religiosa que o indicar, vedada qualquer remuneração pelo poder público.
Art. 3º Para aprimorar a assistência religiosa nos hospitais públicos, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal permitirá o franco acesso a eles de pastores ou sacerdotes, devidamente credenciados por órgãos religiosos competentes, desde que obedeçam à autoridade médica e às regras dos hospitais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1858/1998 de 13/01/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.