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Lei Ordinária nº 1.549/1997

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1549, DE 15 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CAPELÃES HOSPITALARES E SOBRE O ACESSO DESTES AOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o quadro de capelães hospitalares para a prestação de assistência espiritual em hospitais públicos do Distrito Federal, selecionados entre sacerdotes, pastores ou ministros religiosos pertencentes a qualquer religião que não atente contra a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único. Cada unidade hospitalar do Distrito Federal terá no máximo dois capelães de confissões religiosas diferentes, diretamente subordinados à direção do hospital.

Art. 2º O ingresso no quadro de capelães hospitalares do Distrito Federal far-se-á por indicação de entidade religiosa competente e aceitação da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entre candidato que se enquadre nas seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser sacerdote, pastor ou ministro religioso devidamente ordenado;

III - ter idade mínima de vinte e cinco anos e máxima de cinqüenta e cinco anos;

IV - ter formação teológica regular de nível superior;

V - ter consentimento expresso da Igreja ou denominação religiosa a que pertence;

VI - contar, pelo menos, três anos de atividades pastorais;

VII - possuir idoneidade moral.

Parágrafo único. A remuneração do capelão hospitalar ficará a cargo da entidade religiosa que o indicar, vedada qualquer remuneração pelo poder público.

Art. 3º Para aprimorar a assistência religiosa nos hospitais públicos, a Fundação Hospitalar do Distrito Federal permitirá o franco acesso a eles de pastores ou sacerdotes, devidamente credenciados por órgãos religiosos competentes, desde que obedeçam à autoridade médica e às regras dos hospitais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1858/1998 de 13/01/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.