Lei Ordinária nº 1.550/1997
PROÍBE A MISTURA DOS ADITIVOS QUE ESPECIFICA À GASOLINA COMERCIALIZADA EM TODO O DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1550, DE 15 DE JULHO DE 1997
PROÍBE A MISTURA DOS ADITIVOS QUE ESPECIFICA À GASOLINA COMERCIALIZADA EM TODO O DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Miquéias Paz)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a mistura do aditivo metil-tercil-butil-éter, MTBE, em qualquer proporção, à gasolina comercializada em todo o Distrito Federal.
Art. 2º Os infratores serão punidos na proporção do dano quantificado pelo órgão de controle da qualidade ambiental do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.