Lei Ordinária nº 1.551/1997
CRIA O PROGRAMA INTEGRADO DE SEGURANÇA DE TRÂNSITO NAS VIAS URBANAS E ESTRADAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1551, DE 15 DE JULHO D E 1997
CRIA O PROGRAMA INTEGRADO DE SEGURANÇA DE TRÂNSITO NAS VIAS URBANAS E ESTRADAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Integrado de Segurança de Trânsito nas vias urbanas e nas estradas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput tem por objetivo reduzir o número de acidentes de trânsito no Distrito Federal por meio de ações que:
I - sejam estabelecidas por uma política de educação para a segurança no trânsito;
II - intensifiquem e aprimorem a fiscalização para coibir o mau uso dos veículos automotores;
III - se apóiem em um sistema de informações confiáveis sobre acidentes de trânsito.
Art. 2º A política de educação para a segurança do trânsito será estabelecida pelo Poder Executivo e incluirá a disseminação de práticas educativas:
I - voltadas para os alunos das redes oficial e privada de primeiro e segundo graus de ensino;
II - ministradas durante o período de preparação para a habilitação do motorista;
III - em cursos destinados aos motoristas habilitados que tenham sido multados mais de uma vez no período de doze meses por infrações dos grupos 1 e 2.
Art. 3º O Poder Executivo, obedecendo a critérios técnicos, quantificará e implementará postos de fiscalização fixos e móveis, dotados de sistema de comunicação de voz e de dados e da infra-estrutura necessária à fiscalização de trânsito dia-e-noite, em todo o Distrito Federal.
Art. 4º Fica criado o Cadastro Permanente de Acidentes de Trânsito, que armazenará e dará tratamento aos dados referentes aos acidentes de trânsito no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela manutenção do cadastro remeterão à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de março de cada ano, os dados referentes ao ano anterior.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.