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Lei Ordinária nº 1.553/1997

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NAS VIAS PÚBLICAS URBANAS E NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1553, DE 15 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NAS VIAS PÚBLICAS URBANAS E NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal reger-se-á por esta Lei e demais normas aplicáveis.

Art. 2º Todo veiculo de tração animal, para transitar nas áreas referidas no artigo anterior, deve estar registrado no órgão competente do Distrito Federal e ser licenciado para transporte de cargas.

Parágrafo único - O veiculo de tração animal registrado e licenciado receberá placa de identificação pelo órgão competente em local visível.

Art. 3º São equipamentos obrigatórios para veículos de tração animal

I - freios;

II - luzes ou catadióptricos, isto é, olhos-de-gato nas partes dianteira traseira e laterais, sendo:

a) de cor branca ou amarela nas partes laterais e dianteira;

b) de cor vermelha, na parte traseira.

Art. 4º Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1º sem condutor esteja habilitado ou autorizado pelo órgão competente do Distrito Federal.

§ Iº - Para obtenção do documento de habilitação ou autorização, o candidato deve:

I - ter idade mínima de dezoito anos;

II - gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico;

III - freqüentar curso sumário sobre sinais de trânsito e regras gerais de circulação, promovido pelo órgão competente do Distrito Federal.

§ 2º - E obrigatório ao condutor o porte dos seguintes documentos:

I - habilitação ou autorização para conduzir veículo de tração animal;

II - registro ou licenciamento do veiculo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, em ato que também definirá:

I - as vias públicas nas quais será permitido o trânsito de veículos de tração animal;

II - as penalidades por infração do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na dais de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.