Lei Ordinária nº 1.554/1997
CRIA COMISSÕES INTERNAS DE ESTUDOS DO MEIO AMBIENTE-CIEMA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1554, DE 15 DE JULHO DE 1997
CRIA COMISSÕES INTERNAS DE ESTUDOS DO MEIO AMBIENTE-CIEMA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas as Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente-CIEMA no âmbito das escolas da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de promover atividades relativas à educação ambiental de alunos do primeiro e do segundo graus de ensino.
Art. 2º Cada escola comporá sua Comissão Interna de Estudos do Meio Ambiente, que será constituída de oito membros eleitos entre alunos e professores.
Parágrafo único. A eleição dos membros da comissão será direta, garantida a participação de todos os alunos.
Art. 3º As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente desenvolverão atividades educativas e informativas para garantir aos alunos conhecimento e consciência ecológica.
Art. 4º As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente serão coordenadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, que dará o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os membros da CIEMA não receberão vantagem de qualquer tipo pela participação na comissão.
Art. 5º A diretoria de cada escola fará ampla divulgação das informações necessárias à formação da CIEMA a alunos e professores.
Art. 6º As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente poderão buscar apoio de organizações não governamentais que tratam de assuntos relativos ao meio ambiente para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º A Secretaria de Educação normatizará a formação das comissões de que trata esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.