Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.554/1997

CRIA COMISSÕES INTERNAS DE ESTUDOS DO MEIO AMBIENTE-CIEMA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1554, DE 15 DE JULHO DE 1997

CRIA COMISSÕES INTERNAS DE ESTUDOS DO MEIO AMBIENTE-CIEMA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas as Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente-CIEMA no âmbito das escolas da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de promover atividades relativas à educação ambiental de alunos do primeiro e do segundo graus de ensino.

Art. 2º Cada escola comporá sua Comissão Interna de Estudos do Meio Ambiente, que será constituída de oito membros eleitos entre alunos e professores.

Parágrafo único. A eleição dos membros da comissão será direta, garantida a participação de todos os alunos.

Art. 3º As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente desenvolverão atividades educativas e informativas para garantir aos alunos conhecimento e consciência ecológica.

Art. 4º As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente serão coordenadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, que dará o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Os membros da CIEMA não receberão vantagem de qualquer tipo pela participação na comissão.

Art. 5º A diretoria de cada escola fará ampla divulgação das informações necessárias à formação da CIEMA a alunos e professores.

Art. 6º As Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente poderão buscar apoio de organizações não governamentais que tratam de assuntos relativos ao meio ambiente para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º A Secretaria de Educação normatizará a formação das comissões de que trata esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.