Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.556/1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI Nº 699, DE 22 DE ABRIL DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO INSTITUTO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL - IEMA/DF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1556, DE 15 DE JULHO DE 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI Nº 699 , DE 22 DE ABRIL DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO INSTITUTO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL - IEMA/DF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 699 , de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Passam a integrar o patrimônio da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de qualquer natureza, os direitos e as obrigações do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia."

Art. 2º Passam à responsabilidade patrimonial da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de propriedade de terceiros que, na data da publicação desta Lei, estejam sob a responsabilidade patrimonial do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 699/1994 de //