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Lei Ordinária nº 1.557/1997

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAIS DE SALVAMENTO NAS ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS OU PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1557, DE 15 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAIS DE SALVAMENTO NAS ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS OU PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a presença de profissionais de salvamento nas áreas de lazer públicas ou privadas do Distrito Federal que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administradas pelo Poder Público ou por particulares.

Art. 2º São considerados profissionais de salvamento os técnicos em primeiros-socorros, salvamento em altura, aquático, terrestre e em combate a incêndio.

Parágrafo único. Os profissionais de salvamento referidos no caput deverão ter curso de treinamento vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 3º Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento serão oferecidos pelo órgão público encarregado da administração de cada área.

Art. 4º Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento serão oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas.

Art. 5º A presença de profissionais de salvamento nas áreas de lazer referidas nesta Lei será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:

I - multa variável entre dois e dez salários mínimos;

II - interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:

a) por uma semana (sete dias);

b) por um mês (trinta dias);

III - interdição definitiva.

Parágrafo único. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas no caput serão definidos pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal nos termos do art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 7º Na ocorrência de acidente de que resulte a morte de usuário, durante o horário aberto ao público, não estando presente o profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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