Lei Ordinária nº 1.558/1997
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1558, DE 15 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terão identificados, na parte traseira da carroceria, o nome da empresa, o número do carro e o número do telefone para reclamações.
Parágrafo único. As informações constantes no caput serão escritas em forma e tamanho a serem definidos por órgão técnico do Poder Executivo, de modo a garantir legibilidade a pedestres e motoristas em trânsito.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.