Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.558/1997

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1558, DE 15 DE JULHO DE 1997

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terão identificados, na parte traseira da carroceria, o nome da empresa, o número do carro e o número do telefone para reclamações.

Parágrafo único. As informações constantes no caput serão escritas em forma e tamanho a serem definidos por órgão técnico do Poder Executivo, de modo a garantir legibilidade a pedestres e motoristas em trânsito.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.