Lei Ordinária nº 1.559/1997
ALTERA A LEI Nº 1.430, DE 14 DE MAIO DE 1997, QUE "AUTORIZA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E A LEI Nº 1.137, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE "ESTABELECE NORMAS SOBRE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS".
LEI Nº 1559, DE 15 DE JULHO DE 1997
ALTERA A LEI Nº 1.430 , DE 14 DE MAIO DE 1997, QUE "AUTORIZA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DO LOCAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E A LEI Nº 1.137 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE "ESTABELECE NORMAS SOBRE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.430 , de 14 de maio de 1997, fica alterada da forma que segue:
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O prazo da concessão previsto no artigo anterior, a ser fixado em edital de licitação, será de até trinta anos, prorrogável pela Administração, com apoio em decisão técnica fundamentada, por igual período.";
II - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As formas de remuneração do concessionário, constantes do edital de concorrência pública, dar-se-ão por um ou mais dos seguintes meios:";
III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os elementos do projeto básico que permitam a plena caracterização da terceira ponte do Lago Sul e de seus acessos serão elaborados pelo Poder Executivo."
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 1.137 , de 10 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º No caso de obras de grande vulto e alta complexidade técnica, a Administração poderá exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação para efeito de aceitação antecederá a análise das propostas e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
"Parágrafo único. Serão levados em consideração o menor comprometimento patrimonial da Administração, a técnica da produção da obra, o menor prazo de conclusão e o proveito da obra para a coletividade."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1430/1997 de 14/05/1997
Lei Ordinária nº 1137/1996 de 10/07/1996