Lei Ordinária nº 1.571/1997
ALTERA A LEI Nº 289, DE 3 DE JULHO DE 1992, QUE "ALTERA A LEI Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988".
LEI Nº 1571, DE 22 DE JULHO DE 1997
ALTERA A LEI Nº 289 , DE 3 DE JULHO DE 1992, QUE "ALTERA A LEI Nº 6 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992, fica alterado, em seus incisos IV e V, da forma que segue:
I - o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a distribuição de lotes de terreno destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que serão concedidos pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:
"a) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato;
"b) de 40% (quarenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de trinta e seis meses, a partir da data de assinatura do contrato;"
II - o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a distribuição de lotes de terreno destinados a micros e pequenos empreendimentos aprovados que serão concedidos pelo prazo de quarenta e oito meses contados da data de assinatura de contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:
"a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de doze meses, a partir da data de assinatura do contrato;
"b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato;
"c) fica assegurado o prazo de carência de doze meses a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992, fica acrescido da seguinte forma:
I - do
§ 10, com a seguinte redação:
"§ 10. O poder público do Distrito Federal é o responsável pela implantação de infra-estrutura básica nos imóveis, nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos beneficiados pelo PRODECON-DF.";
II - do
§ 11, com a seguinte redação:
"§ 11. Consideram-se como de infra-estrutura básica e urbanização os serviços públicos cuja provisão, de responsabilidade do Distrito Federal, seja imprescindível à plena implantação e operacionalização dos empreendimentos beneficiados pelo PRODECON-DF.";
III - do
§ 12, com a seguinte redação:
"§ 12. VETADO
IV - do
§ 13, com a seguinte redação:
"§ 13. VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 289/1992 de 03/07/1992
Lei Ordinária nº 6/1988 de 29/12/1988