Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.571/1997

ALTERA A LEI Nº 289, DE 3 DE JULHO DE 1992, QUE "ALTERA A LEI Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988".

LEI Nº 1571, DE 22 DE JULHO DE 1997

ALTERA A LEI Nº 289 , DE 3 DE JULHO DE 1992, QUE "ALTERA A LEI Nº 6 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992, fica alterado, em seus incisos IV e V, da forma que segue:

I - o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a distribuição de lotes de terreno destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que serão concedidos pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:

"a) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato;

"b) de 40% (quarenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de trinta e seis meses, a partir da data de assinatura do contrato;"

II - o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - a distribuição de lotes de terreno destinados a micros e pequenos empreendimentos aprovados que serão concedidos pelo prazo de quarenta e oito meses contados da data de assinatura de contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:

"a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de doze meses, a partir da data de assinatura do contrato;

"b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato;

"c) fica assegurado o prazo de carência de doze meses a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso."

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992, fica acrescido da seguinte forma:

I - do

§ 10, com a seguinte redação:

"§ 10. O poder público do Distrito Federal é o responsável pela implantação de infra-estrutura básica nos imóveis, nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos beneficiados pelo PRODECON-DF.";

II - do

§ 11, com a seguinte redação:

"§ 11. Consideram-se como de infra-estrutura básica e urbanização os serviços públicos cuja provisão, de responsabilidade do Distrito Federal, seja imprescindível à plena implantação e operacionalização dos empreendimentos beneficiados pelo PRODECON-DF.";

III - do

§ 12, com a seguinte redação:

"§ 12. VETADO

IV - do

§ 13, com a seguinte redação:

"§ 13. VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 289/1992 de 03/07/1992

Lei Ordinária nº 6/1988 de 29/12/1988